Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. EVOLUÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o § 4º do art. 33, as penas poderão ser reduzidas
de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
- O Tribunal de origem fundamentou o afastamento da minorante na
dedicação à atividade criminosa pela existência de ações penais em
andamento. Registre-se, contudo, que pela jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e desta Corte, essa circunstância, por si só, não é
idônea ao indeferimento da benesse. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. EVOLUÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o § 4º do art. 33, as penas poderão ser reduzidas
de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
2. O Tribunal de origem fundamentou o afastamento da minorante na
dedicação à atividade criminosa pela existência de ações penais em
andamento. Registre-se, contudo, que pela jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e desta Corte, essa circunstância, por si só, não é
idônea ao indeferimento da benesse. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - AÇÕES PENAIS EM
CURSO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 705262>>-MG, <<AgRg no HC 699676>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.