Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO
DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES
AUTÔNOMOS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA INDEPENDÊNCIA
DAS CONDUTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIADE NA VIA ELEITA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo delito
de homicídio pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um
mesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência
ou de subordinação. Desse modo, o porte da arma de fogo deve ter
como fim exclusivo a prática do crime de homicídio para ser
absorvido como ante factum impunível. Ausente essa vinculação com o
crime fim, não há falar em consunção, havendo, pois, crime autônomo
de porte ou posse de arma de fogo.
- Somente é possível a aplicação do princípio da consunção quando o
acórdão recorrido descreve, suficientemente, a situação fática que
demonstra a presença dos seus requisitos. Na hipótese, a conclusão
das instâncias ordinárias - soberanas na análise do acervo
fático-probatório dos autos - foi no sentido de que as condutas de
porte ilegal de arma de fogo e de homicídio qualificado foram
independentes, não se aplicando ao caso o princípio da consunção.
- Evidenciado que o Tribunal de origem rechaçou a tese de que o
porte da arma de fogo tinha como fim exclusivo a prática do crime de
homicídio, de modo que pudesse ser por ele absorvido, afastando a
relação de subordinação entre as condutas, não é possível a
aplicação do princípio da consunção por esta Corte, em sede de
habeas corpus, pois tal exame demandaria a análise do acervo
fático-probatório dos autos, providência que cabe ao Tribunal do
Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida e os a eles conexos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO
DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES
AUTÔNOMOS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA INDEPENDÊNCIA
DAS CONDUTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIADE NA VIA ELEITA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo delito
de homicídio pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um
mesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência
ou de subordinação. Desse modo, o porte da arma de fogo deve ter
como fim exclusivo a prática do crime de homicídio para ser
absorvido como ante factum impunível. Ausente essa vinculação com o
crime fim, não há falar em consunção, havendo, pois, crime autônomo
de porte ou posse de arma de fogo.
2. Somente é possível a aplicação do princípio da consunção quando o
acórdão recorrido descreve, suficientemente, a situação fática que
demonstra a presença dos seus requisitos. Na hipótese, a conclusão
das instâncias ordinárias - soberanas na análise do acervo
fático-probatório dos autos - foi no sentido de que as condutas de
porte ilegal de arma de fogo e de homicídio qualificado foram
independentes, não se aplicando ao caso o princípio da consunção.
3. Evidenciado que o Tribunal de origem rechaçou a tese de que o
porte da arma de fogo tinha como fim exclusivo a prática do crime de
homicídio, de modo que pudesse ser por ele absorvido, afastando a
relação de subordinação entre as condutas, não é possível a
aplicação do princípio da consunção por esta Corte, em sede de
habeas corpus, pois tal exame demandaria a análise do acervo
fático-probatório dos autos, providência que cabe ao Tribunal do
Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida e os a eles conexos.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO - REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1687824>>-RJ, <<HC 441638>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.