STJ — 791390
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41b4390875c7613421fc066089e94977470900a9de6c8ee221e7407cc9fe0a51
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA
FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE
CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE.
MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015).
- Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre
in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,
a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a
personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no
artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Na espécie, verifica-se que a basilar do paciente foi exasperada
em 3 anos, devido ao desvalor conferido às circunstâncias do delito
- uma vez que ele foi preso transportando droga em um carro roubado,
com placa clonada, em operação criminosa complexa que envolvia a
participação de várias pessoas, com armazenagem de drogas em locais
distintos (e-STJ, fl. 545) -, a revelar sua periculosidade e maior
gravidade da conduta; além da natureza e quantidade dos
entorpecentes apreendidos - 80 gramas de cocaína e 5,155 quilogramas
de maconha (e-STJ, fl. 548) -; fundamentos que são idôneos para
exasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte de
Justiça e, inclusive em maior extensão, como operado. Precedentes.
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a
dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o
paciente se dedicava a atividades criminosas relativas ao tráfico de
drogas, haja vista as circunstâncias que culminaram em sua prisão
em flagrante - transportando drogas em um carro que teria sido
objeto de um roubo, cuja placa era clonada, em uma operação
criminosa complexa, que envolvia a participação de diversas pessoas,
com armazenagem de drogas em locais distintos (e-STJ fls. 13/15) -;
some-se a isso a quantidade e variedade de entorpecentes
apreendidos tanto no veículo quanto em sua residência, além de
petrechos de mercancia, tais como uma balança de precisão. Ademais,
o paciente responde a outros dois processos criminais também por
tráfico de drogas, sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse
de traficante esporádico.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
- Apesar de o montante da sanção - 8 anos de reclusão -, admitir, em
tese, a fixação do regime intermediário, a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais justificaram a
exasperação da basilar, é fundamento idôneo para a fixação do regime
mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte de Justiça que que é pacífica no sentido de que a existência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda,
outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em
detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não
existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime
inicial. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.