Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 157, § 2º-A, I (UMA VEZ), E 157, §
2º-A, I, C/C O ART. 14, II (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, TODOS
DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA
MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
- Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte local destacou que
não houve indícios de que teria havido violação ao art. 226 do CPP,
especialmente porque a defesa não apresentou qualquer comprovação
ou sequer indícios de existência de vício no reconhecimento
realizado em sede policial. Essa conclusão é corroborada pelo fato
de que o paciente foi apresentado, sala própria, com um dublê ao
lado, de modo que as vítimas Maria Cristina e Plínio Eduardo
(marido), além de descreverem a dinâmica delitiva com riqueza de
detalhes, não tiveram dúvidas em reconhecer o paciente como o
roubador, pois tiveram contato visual com o acusado por tempo
suficiente para que não tivessem dúvidas em reconhecê-lo. Nesse
viés, em juízo, a vítima Maria Cristina afirmou categoricamente que
o paciente estava empunhando arma de fogo, levou seu cordão,
pingente, aliança, anel e bolsa com pertences, bem como não esquece
o rosto do roubador, pois ele ficou bem próximo. Por sua vez, Plínio
Eduardo relatou que o roubador era loiro de olhos azuis, apontando,
de forma categórica, o paciente como sendo o criminoso, após ser
colocado ao lado de um dublê.
- Por conseguinte, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes em
questão não tem como único elemento de prova eventual
reconhecimento viciado realizado pelas vítimas na fase policial, mas
também a prova oral colhida durante instrução criminal, o que gera
distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do E. Ministro
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
- Eventual desconstituição das conclusões das instâncias
antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de
fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas
corpus. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que
não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela
instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto
probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus
em sucedâneo de revisão criminal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 157, § 2º-A, I (UMA VEZ), E 157, §
2º-A, I, C/C O ART. 14, II (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, TODOS
DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA
MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte local destacou que
não houve indícios de que teria havido violação ao art. 226 do CPP,
especialmente porque a defesa não apresentou qualquer comprovação
ou sequer indícios de existência de vício no reconhecimento
realizado em sede policial. Essa conclusão é corroborada pelo fato
de que o paciente foi apresentado, sala própria, com um dublê ao
lado, de modo que as vítimas Maria Cristina e Plínio Eduardo
(marido), além de descreverem a dinâmica delitiva com riqueza de
detalhes, não tiveram dúvidas em reconhecer o paciente como o
roubador, pois tiveram contato visual com o acusado por tempo
suficiente para que não tivessem dúvidas em reconhecê-lo. Nesse
viés, em juízo, a vítima Maria Cristina afirmou categoricamente que
o paciente estava empunhando arma de fogo, levou seu cordão,
pingente, aliança, anel e bolsa com pertences, bem como não esquece
o rosto do roubador, pois ele ficou bem próximo. Por sua vez, Plínio
Eduardo relatou que o roubador era loiro de olhos azuis, apontando,
de forma categórica, o paciente como sendo o criminoso, após ser
colocado ao lado de um dublê.
3. Por conseguinte, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes em
questão não tem como único elemento de prova eventual
reconhecimento viciado realizado pelas vítimas na fase policial, mas
também a prova oral colhida durante instrução criminal, o que gera
distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do E. Ministro
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
4. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias
antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de
fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas
corpus. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que
não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela
instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto
probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus
em sucedâneo de revisão criminal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.