Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO
DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos
seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não
dedicação a atividades criminosas ou integração a organização
criminosa.
- No caso, as instâncias ordinárias entenderam que o paciente não é
traficante eventual, mas agente que efetivamente se dedica a
atividades criminosas, tendo em vista o acervo probatório colhido
nos autos. Na oportunidade, a quantidade e a variedade de drogas
apreendidas sequer foi utilizada como fundamento para afastar o
referido benefício, de forma que não se aplica ao caso a questão
referida no Tema 1.154, afetado à Terceira Seção desta Corte.
- Uma vez que o afastamento do benefício baseou-se nos elementos
fáticos presentes nos autos (apreensão de balança de precisão,
anotações para o tráfico e diversos outros elementos probatórios,
colhidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão
decorrente de prévia investigação policial), para se desconstituir
tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da
moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via
estreita do habeas corpus. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO
DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos
seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não
dedicação a atividades criminosas ou integração a organização
criminosa.
2. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que o paciente não é
traficante eventual, mas agente que efetivamente se dedica a
atividades criminosas, tendo em vista o acervo probatório colhido
nos autos. Na oportunidade, a quantidade e a variedade de drogas
apreendidas sequer foi utilizada como fundamento para afastar o
referido benefício, de forma que não se aplica ao caso a questão
referida no Tema 1.154, afetado à Terceira Seção desta Corte.
3. Uma vez que o afastamento do benefício baseou-se nos elementos
fáticos presentes nos autos (apreensão de balança de precisão,
anotações para o tráfico e diversos outros elementos probatórios,
colhidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão
decorrente de prévia investigação policial), para se desconstituir
tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da
moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via
estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.