Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No tocante ao pleito de absolvição pelo delito de associação para
o tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada
para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir
o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o
reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,
procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus,
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
- No caso dos autos, verifica-se que a conclusão obtida sobre a
condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi
lastreada no acervo probatório - (a) a elevada quantidade das drogas
(2.933,40 de maconha); (b) os 2 aparelhos celulares, bens comumente
utilizados na traficância (os quais, segundo os relatos dos agentes
públicos, continham imagens e fotografias de drogas, bem como
negociações relacionadas com o tráfico de entorpecentes); (c) a
utilização de um veículo (transporte) e de um estabelecimento
comercial (armazenamento) para a prática do ilícito, tudo a indicar
uma atividade não ocasional; (d) a precisão da denúncia; (e) a
confissão parcial do corréu Jonas e (f) os harmônicos relatos dos
agentes públicos, ressaltando o Tribunal local que os elementos de
prova traduzem a existência de uma união estável entre os réus,
marcada pela intenção de associação perene.
- Dessa forma, desconstituir desse entendimento, repito, de fato
demandaria amplo e aprofundado revolvimento probatório, a que a via
estreita, de cognição sumária, do writ, não se presta.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. No tocante ao pleito de absolvição pelo delito de associação para
o tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada
para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir
o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o
reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,
procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus,
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
2. No caso dos autos, verifica-se que a conclusão obtida sobre a
condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi
lastreada no acervo probatório - (a) a elevada quantidade das drogas
(2.933,40 de maconha); (b) os 2 aparelhos celulares, bens comumente
utilizados na traficância (os quais, segundo os relatos dos agentes
públicos, continham imagens e fotografias de drogas, bem como
negociações relacionadas com o tráfico de entorpecentes); (c) a
utilização de um veículo (transporte) e de um estabelecimento
comercial (armazenamento) para a prática do ilícito, tudo a indicar
uma atividade não ocasional; (d) a precisão da denúncia; (e) a
confissão parcial do corréu Jonas e (f) os harmônicos relatos dos
agentes públicos, ressaltando o Tribunal local que os elementos de
prova traduzem a existência de uma união estável entre os réus,
marcada pela intenção de associação perene.
3. Dessa forma, desconstituir desse entendimento, repito, de fato
demandaria amplo e aprofundado revolvimento probatório, a que a via
estreita, de cognição sumária, do writ, não se presta.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.