STJ — 717423

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf02ab65f2c827b96c5d4fac55a1232896a6c6f037d31ed7b82e23f01981972b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR PESSOAL EXTREMA. CRIME CONSUMADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRIMARIEDADE E DESEMPENHO DE ATIVIDADE COADJUVANTE PELA RÉ EM PROL DO GRUPO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito ? o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas ? e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório.
  2. Conquanto haja a acusada sido denunciada por integrar organização criminosa, verifica-se a desproporcionalidade da segregação da liberdade porque não se trata de delito consumado mediante violência ou grave ameaça contra pessoa, o desempenho da atividade exercida pela ré em prol do grupo é coadjuvante, além de ser ausente a comprovação de maus tratos ou de violência contra os filhos menores. Inteligência do art. 318 do CPP.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR PESSOAL EXTREMA. CRIME CONSUMADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRIMARIEDADE E DESEMPENHO DE ATIVIDADE COADJUVANTE PELA RÉ EM PROL DO GRUPO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito ? o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas ? e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. 2. Conquanto haja a acusada sido denunciada por integrar organização criminosa, verifica-se a desproporcionalidade da segregação da liberdade porque não se trata de delito consumado mediante violência ou grave ameaça contra pessoa, o desempenho da atividade exercida pela ré em prol do grupo é coadjuvante, além de ser ausente a comprovação de maus tratos ou de violência contra os filhos menores. Inteligência do art. 318 do CPP. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.