Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU E ESTENDIDA À PACIENTE. ART. 580 DO CPC. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou refor…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU E
ESTENDIDA À PACIENTE. ART. 580 DO CPC. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - No que pertine à primeira fase da dosimetria, o respectivo
mandamus está prejudicado, pois no julgamento do habeas corpus
734.769, concedeu-se a ordem à paciente, para reduzir a sua pena,
nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
III - Quanto à fração da causa de aumento do parágrafo único do art.
288 do Código Penal, as instâncias ordinárias bem fundamentaram o
respectivo quantum de aumento, eis que "os recorrentes se utilizavam
de arma de fogo, fora das suas funções oficiais, para assegurar o
regular andamento da associação criminosa, prova disto é a troca de
tiros com Policiais do BME". Rever esse entendimento demandaria,
necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória,
procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita
via do mandamus.
IV - O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de
custos legis, não vincula o julgador, pois a manifestação do
Ministério Público, traduzida em parecer, embora de grande valia, é
peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter
vinculante ao órgão julgador. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL - CUSTUS LEGIS - VINCULAÇÃO - ÓRGÃO
JULGADOR)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 809380>>-AC,
<<AgRg no REsp 1988543>>-MG,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2079875>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.