STJ — 632848

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36b9670b1624e8e5b28e41c6b982feb2d7d6b709980c4aeeb671ff4b3993803a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU E ESTENDIDA À PACIENTE. ART. 580 DO CPC. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou refor…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU E ESTENDIDA À PACIENTE. ART. 580 DO CPC. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - No que pertine à primeira fase da dosimetria, o respectivo mandamus está prejudicado, pois no julgamento do habeas corpus 734.769, concedeu-se a ordem à paciente, para reduzir a sua pena, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. III - Quanto à fração da causa de aumento do parágrafo único do art. 288 do Código Penal, as instâncias ordinárias bem fundamentaram o respectivo quantum de aumento, eis que "os recorrentes se utilizavam de arma de fogo, fora das suas funções oficiais, para assegurar o regular andamento da associação criminosa, prova disto é a troca de tiros com Policiais do BME". Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. IV - O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, embora de grande valia, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL - CUSTUS LEGIS - VINCULAÇÃO - ÓRGÃO JULGADOR) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 809380>>-AC, <<AgRg no REsp 1988543>>-MG, <<AgRg no AgRg no AREsp 2079875>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.