STJ — 764369
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f422c86d8e9129229c7050e81b908a4d16d29924ddbc114b3dee8a572293edf
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal estadual negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas com base nas circunstâncias do fato delituoso, as quais
evidenciaram que a ré se dedicava a atividades criminosas, tendo
destacado não somente a apreensão de considerável quantidade de
droga ( 571,99g de cocaína), como também a localização de "balança
de precisão, embalagens para o preparo de porções para a venda e
outros petrechos utilizados nesta atividade", o que vai ao encontro
do entendimento desta Corte Superior no sentido de que todo esse
conjunto probatório é apto a afastar a incidência do referido
redutor. O reexame dessa conclusão demanda a incursão aprofundada em
matéria fática, inviável de ser revista em habeas corpus.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.