Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE DURANTE
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representaria
risco concreto à ordem pública em razão da gravidade concreta da
conduta e da sua periculosidade, revelad a pela quantidade,
variedade e da natureza das drogas encontradas - 469 comprimidos de
ecstasy, 54 porções de MDMA, 14 porções de cocaína, 272 micropontos
de LSD, 3 porções de maconha e 1 porção de haxixe -, circunstâncias
que, somadas ao fato de que o agravante já estaria sendo investigado
pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação
para o narcotráfico, bem como pelo fato de responder a outro
processo pela prática de delitos idênticos aos dos presentes autos,
indicam seu maior envolvimento com o narcotráfico e o risco de
reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva.
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as
condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE DURANTE
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representaria
risco concreto à ordem pública em razão da gravidade concreta da
conduta e da sua periculosidade, revelad a pela quantidade,
variedade e da natureza das drogas encontradas - 469 comprimidos de
ecstasy, 54 porções de MDMA, 14 porções de cocaína, 272 micropontos
de LSD, 3 porções de maconha e 1 porção de haxixe -, circunstâncias
que, somadas ao fato de que o agravante já estaria sendo investigado
pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação
para o narcotráfico, bem como pelo fato de responder a outro
processo pela prática de delitos idênticos aos dos presentes autos,
indicam seu maior envolvimento com o narcotráfico e o risco de
reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as
condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.