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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRANSPORTE
DE DROGAS COM O CORRÉU. CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRATIVA DE DEDICAÇÃO DO
AGRAVANTE À ATIVIDADE DELITIVA. TESE DE QUE O AGRAVANTE NÃO SE
DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO O REEXAME APROFUNDADO
DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. ART. 33, § 2º e § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. REGIME
FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO
DEVIDAMENTE JUSTICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou
natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06,
cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação
às demais previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao
magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas
quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico.
In casu, considerando o mínimo e máximo da pena do delito de tráfico
ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, e, considerando a
quantidade e natureza das drogas apreendidas na posse do agravante e
do corréu - 20kg de cocaína, divididos em 20 tabletes -, a
majoração da pena-base quanto a essas duas circunstâncias
desfavoráveis, em 1/3, mostra-se razoável, pois a fundamentação
apresentada está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/06 e com o entendimento desta Corte de que a quantidade e
natureza da droga apreendida deve ser considerada na fixação da
reprimenda. Precedentes.
- O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de
causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina
como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício
da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais
sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se
dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização
criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação
estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes
criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não
esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise
envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos
elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o
apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização
criminosa.
Na hipótese dos autos, a Corte estadual, além da quantidade de
drogas apreendidas na posse do agravante, referiu-se ao fato da
informação anterior acerca do uso do veículo, onde foram encontradas
as drogas, para a traficância, mediante o transporte de drogas,
demonstrativas de sua dedicação à atividade delitiva. Dessa forma,
verifica-se que não há ilegalidade na vedação da causa de diminuição
de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista
que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a negativa
da benesse, vedada em razão da dedicação do agravante à atividade
criminosa.
Ademais, para se acolher a tese de que o agravante não se dedica às
atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das
provas, inviável em sede de habeas corpus.
- O entendimento desta Quinta Turma do STJ é no sentido de que a
utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para
elevar a pena-base (1ª fase) e para afastar a incidência da
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase) -
por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou
integra organização criminosa - não configura bis in idem. Diversa é
a hipótese tratada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o
Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da
quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como
circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para
modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.:
Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).
Na primeira fase da dosimetria, a Corte estadual fundamentou a
exasperação da pena-base acima dos patamares mínimos, tendo-se em
vista a grande quantidade e natureza de entorpecentes localizados na
posse do agravante e do corréu, enquanto na vedação da minorante as
instâncias ordinárias destacaram não só a quantidade e natureza do
entorpecente apreendido, mas também outros elementos indicativos da
habitualidade delitiva. Portanto, não há que se falar em bis in idem
na dosimetria da pena, pois foram diversos os elementos fáticos
concretos que embasaram a decisão de afastamento da figura do
tráfico privilegiado, desbordando daqueles utilizados para agravar a
pena-base do agravante.
- Não há ilegalidade na fixação do regime fechado pelas instâncias
ordinárias, pois, apesar do quantum de pena aplicado, superior a 4 e
inferior a 8 anos, permitir, em tese, a fixação do regime
semiaberto, os fundamentos apresentados revelam que a pena-base foi
fixada acima do mínimo legal tendo em vista a gravidade concreta do
delito, evidenciada pela quantidade e natureza de drogas apreendidas
(20kg de cocaína), justificando a imposição de regime prisional
mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do
art. 33 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como em
consonância com esta Quinta Turma.
5 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRANSPORTE
DE DROGAS COM O CORRÉU. CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRATIVA DE DEDICAÇÃO DO
AGRAVANTE À ATIVIDADE DELITIVA. TESE DE QUE O AGRAVANTE NÃO SE
DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO O REEXAME APROFUNDADO
DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. ART. 33, § 2º e § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. REGIME
FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO
DEVIDAMENTE JUSTICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou
natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06,
cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação
às demais previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao
magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas
quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico.
In casu, considerando o mínimo e máximo da pena do delito de tráfico
ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, e, considerando a
quantidade e natureza das drogas apreendidas na posse do agravante e
do corréu - 20kg de cocaína, divididos em 20 tabletes -, a
majoração da pena-base quanto a essas duas circunstâncias
desfavoráveis, em 1/3, mostra-se razoável, pois a fundamentação
apresentada está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/06 e com o entendimento desta Corte de que a quantidade e
natureza da droga apreendida deve ser considerada na fixação da
reprimenda. Precedentes.
2. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de
causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina
como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício
da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais
sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se
dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização
criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação
estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes
criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não
esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise
envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos
elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o
apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização
criminosa.
Na hipótese dos autos, a Corte estadual, além da quantidade de
drogas apreendidas na posse do agravante, referiu-se ao fato da
informação anterior acerca do uso do veículo, onde foram encontradas
as drogas, para a traficância, mediante o transporte de drogas,
demonstrativas de sua dedicação à atividade delitiva. Dessa forma,
verifica-se que não há ilegalidade na vedação da causa de diminuição
de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista
que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a negativa
da benesse, vedada em razão da dedicação do agravante à atividade
criminosa.
Ademais, para se acolher a tese de que o agravante não se dedica às
atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das
provas, inviável em sede de habeas corpus.
3. O entendimento desta Quinta Turma do STJ é no sentido de que a
utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para
elevar a pena-base (1ª fase) e para afastar a incidência da
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase) -
por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou
integra organização criminosa - não configura bis in idem. Diversa é
a hipótese tratada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o
Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da
quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como
circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para
modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.:
Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).
Na primeira fase da dosimetria, a Corte estadual fundamentou a
exasperação da pena-base acima dos patamares mínimos, tendo-se em
vista a grande quantidade e natureza de entorpecentes localizados na
posse do agravante e do corréu, enquanto na vedação da minorante as
instâncias ordinárias destacaram não só a quantidade e natureza do
entorpecente apreendido, mas também outros elementos indicativos da
habitualidade delitiva. Portanto, não há que se falar em bis in idem
na dosimetria da pena, pois foram diversos os elementos fáticos
concretos que embasaram a decisão de afastamento da figura do
tráfico privilegiado, desbordando daqueles utilizados para agravar a
pena-base do agravante.
4. Não há ilegalidade na fixação do regime fechado pelas instâncias
ordinárias, pois, apesar do quantum de pena aplicado, superior a 4 e
inferior a 8 anos, permitir, em tese, a fixação do regime
semiaberto, os fundamentos apresentados revelam que a pena-base foi
fixada acima do mínimo legal tendo em vista a gravidade concreta do
delito, evidenciada pela quantidade e natureza de drogas apreendidas
(20kg de cocaína), justificando a imposição de regime prisional
mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do
art. 33 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como em
consonância com esta Quinta Turma.
5 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.