STJ — 2077995
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6427edbed52ebb190a79a6099482a8c7b5c4424e03d128a8ca098758de6902a4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sabe-se que é inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.
- Na hipótese em tela, a defesa deixou de enfrentar especificamente, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos relativos às Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. Incidência da Súmula n. 182 do STJ mantida.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus respectivos recursos.
- Sobre a alegada ocorrência da prescrição, ressalta-se que mesmo anteriormente à edição da Súmula Vinculante n. 24 pelo Supremo Tribunal Federal, em 2009, a jurisprudência pátria já era pacífica no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da constituição do crédito tributário, motivo pelo qual não deve ser considerada a data dos fatos (2008) como marco prescricional inicial. Assim, na hipótese, não decorreu o lapso de 4 anos entre os marcos interruptivos da prescrição (art. 109, IV, do CP), não havendo falar em extinção da punibilidade do agravante.
- Esta Corte entende que "A incidência da Súmula Vinculante n. 24 a delitos cometidos antes de sua edição 'não se trata de aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, o que, como cediço, encontra óbice no texto constitucional, mas de consolidação de entendimento jurisprudencial, que conferiu a correta exegese a dispositivos legais vigentes na data dos fatos, sendo a sua observância cogente para todos os órgãos do Poder Judiciário, não havendo se falar em retroatividade in malam partem. Precedentes (RHC 61.790/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.739.913/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 24/3/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.