STJ — 2077995

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6427edbed52ebb190a79a6099482a8c7b5c4424e03d128a8ca098758de6902a4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sabe-se que é inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.
  2. Na hipótese em tela, a defesa deixou de enfrentar especificamente, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos relativos às Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. Incidência da Súmula n. 182 do STJ mantida.
  3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus respectivos recursos.
  4. Sobre a alegada ocorrência da prescrição, ressalta-se que mesmo anteriormente à edição da Súmula Vinculante n. 24 pelo Supremo Tribunal Federal, em 2009, a jurisprudência pátria já era pacífica no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da constituição do crédito tributário, motivo pelo qual não deve ser considerada a data dos fatos (2008) como marco prescricional inicial. Assim, na hipótese, não decorreu o lapso de 4 anos entre os marcos interruptivos da prescrição (art. 109, IV, do CP), não havendo falar em extinção da punibilidade do agravante.
  5. Esta Corte entende que "A incidência da Súmula Vinculante n. 24 a delitos cometidos antes de sua edição 'não se trata de aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, o que, como cediço, encontra óbice no texto constitucional, mas de consolidação de entendimento jurisprudencial, que conferiu a correta exegese a dispositivos legais vigentes na data dos fatos, sendo a sua observância cogente para todos os órgãos do Poder Judiciário, não havendo se falar em retroatividade in malam partem. Precedentes (RHC 61.790/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.739.913/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 24/3/2021).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que é inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. Na hipótese em tela, a defesa deixou de enfrentar especificamente, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos relativos às Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. Incidência da Súmula n. 182 do STJ mantida. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus respectivos recursos. 4. Sobre a alegada ocorrência da prescrição, ressalta-se que mesmo anteriormente à edição da Súmula Vinculante n. 24 pelo Supremo Tribunal Federal, em 2009, a jurisprudência pátria já era pacífica no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da constituição do crédito tributário, motivo pelo qual não deve ser considerada a data dos fatos (2008) como marco prescricional inicial. Assim, na hipótese, não decorreu o lapso de 4 anos entre os marcos interruptivos da prescrição (art. 109, IV, do CP), não havendo falar em extinção da punibilidade do agravante. 5. Esta Corte entende que "A incidência da Súmula Vinculante n. 24 a delitos cometidos antes de sua edição 'não se trata de aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, o que, como cediço, encontra óbice no texto constitucional, mas de consolidação de entendimento jurisprudencial, que conferiu a correta exegese a dispositivos legais vigentes na data dos fatos, sendo a sua observância cogente para todos os órgãos do Poder Judiciário, não havendo se falar em retroatividade in malam partem. Precedentes (RHC 61.790/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.739.913/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 24/3/2021). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ORIENTAÇÃO ANTERIOR À SÚMULA VINCULANTE 24) STJ - <<AgRg no AREsp 1981133>>-SP, <<AgRg no REsp 1965366>>-SP, <<AgRg no REsp 1985561>>-SP, <<AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 625837>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1739913>>-SC, <<AgRg no RHC 129703>>-SE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.