STJ — 436394

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82663b66cfc8b9f6828209ed2c610fc27ac7be4dde4bf2506b5aaccc81eefd89

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRARRAZÕES POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. SÚMULA N. 523 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que o ora agravado foi absolvido em primeira instância, de modo que não interpôs recurso contra a sentença.
  2. Além disso, foi o advogado constituído pelo paciente que apresentou as contrarrazões ao recurso ministerial. Todavia, a partir do envio dos autos à segunda instância, não mais houve intimação da defesa constituída do réu.
  3. Vale lembrar que havia outra advogada com poderes para atuar em sua defesa (além do profissional falecido), conforme procuração constante dos autos, mas a causídica não foi notificada da inclusão do feito em pauta de julgamento, tampouco do teor do acórdão proferido na ocasião.
  4. Em complemento, vê-se que constou pessoa diversa, no cabeçalho do acórdão, como sendo a advogada do réu, o que leva a crer que ouve equívoco no cadastramento e intimação de profissional que não atuava no caso acerca do decisum que reformou a sentença para condenar o agravado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática de crime de roubo circunstanciado.
  5. O prejuízo suportado pelo agravado em razão da ausência de intimação da defesa constituída do agravado fica ainda mais evidente por não haver sido foi interposto recurso especial em seu favor.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRARRAZÕES POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. SÚMULA N. 523 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que o ora agravado foi absolvido em primeira instância, de modo que não interpôs recurso contra a sentença. 2. Além disso, foi o advogado constituído pelo paciente que apresentou as contrarrazões ao recurso ministerial. Todavia, a partir do envio dos autos à segunda instância, não mais houve intimação da defesa constituída do réu. 3. Vale lembrar que havia outra advogada com poderes para atuar em sua defesa (além do profissional falecido), conforme procuração constante dos autos, mas a causídica não foi notificada da inclusão do feito em pauta de julgamento, tampouco do teor do acórdão proferido na ocasião. 4. Em complemento, vê-se que constou pessoa diversa, no cabeçalho do acórdão, como sendo a advogada do réu, o que leva a crer que ouve equívoco no cadastramento e intimação de profissional que não atuava no caso acerca do decisum que reformou a sentença para condenar o agravado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática de crime de roubo circunstanciado. 5. O prejuízo suportado pelo agravado em razão da ausência de intimação da defesa constituída do agravado fica ainda mais evidente por não haver sido foi interposto recurso especial em seu favor. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.