Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. EXAME CRIMINOLÓGICO DISPENSADO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E
CONCRETA. REVISÃO SOBRE A NECESSIDADE DA MEDIDA. INCABÍVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como se sabe, a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal
- LEP, conferida pela Lei n. 10.792/2003, deixou de exigir o exame
criminológico como requisito à progressão de regime prisional. Além
disso, a necessidade de realização da aludida perícia deve ser
justificada por meio de fundamentação idônea e amparada em elementos
concretos advindos da execução da pena, não sendo suficientes
apontamentos sobre a gravidade dos crimes praticados e a longa pena
a cumprir.
- Na hipótese, a Corte a quo concluiu que o atestado de bom
comportamento carcerário do agravado, aliado à ausência de indícios
de que o reeducando não teria preparo psicológico suficiente para
iniciar o convívio externo, justificam, de fato, a dispensa do exame
criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à
progressão de regime e aos demais benefícios. Outrossim, ao
contrário do afirmado pelo Parquet estadual, não houve a referência
pelas instâncias ordinárias sobre o alegado histórico de fugas do
reeducando durante o cumprimento da pena.
- Ademais, para se concluir de forma diversa das instâncias
ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório do
feito, providência vedada nesta via especial, conforme Súmula n. 7
do Superior Tribunal de Justiça.
- Registra-se, ainda, que, em consulta ao andamento processual da
execução da pena do agravado, disponibilizado no Sistema Eletrônico
de Execução Unificado - SEEU, verificou-se que, desde a decisão do
Juiz das Execuções Penais que concedeu os benefícios executórios,
proferida em 25/8/2021, não consta a homologação de nenhuma falta
disciplinar porventura praticada pelo apenado, além de constar
vários pedidos de remição da pena em razão do trabalho externo que
está sendo devidamente executado pelo reeducando, o que reforça a
dispensabilidade da realização do exame criminológico no caso em
epígrafe.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. EXAME CRIMINOLÓGICO DISPENSADO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E
CONCRETA. REVISÃO SOBRE A NECESSIDADE DA MEDIDA. INCABÍVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como se sabe, a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal
- LEP, conferida pela Lei n. 10.792/2003, deixou de exigir o exame
criminológico como requisito à progressão de regime prisional. Além
disso, a necessidade de realização da aludida perícia deve ser
justificada por meio de fundamentação idônea e amparada em elementos
concretos advindos da execução da pena, não sendo suficientes
apontamentos sobre a gravidade dos crimes praticados e a longa pena
a cumprir.
2. Na hipótese, a Corte a quo concluiu que o atestado de bom
comportamento carcerário do agravado, aliado à ausência de indícios
de que o reeducando não teria preparo psicológico suficiente para
iniciar o convívio externo, justificam, de fato, a dispensa do exame
criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à
progressão de regime e aos demais benefícios. Outrossim, ao
contrário do afirmado pelo Parquet estadual, não houve a referência
pelas instâncias ordinárias sobre o alegado histórico de fugas do
reeducando durante o cumprimento da pena.
3. Ademais, para se concluir de forma diversa das instâncias
ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório do
feito, providência vedada nesta via especial, conforme Súmula n. 7
do Superior Tribunal de Justiça.
4. Registra-se, ainda, que, em consulta ao andamento processual da
execução da pena do agravado, disponibilizado no Sistema Eletrônico
de Execução Unificado - SEEU, verificou-se que, desde a decisão do
Juiz das Execuções Penais que concedeu os benefícios executórios,
proferida em 25/8/2021, não consta a homologação de nenhuma falta
disciplinar porventura praticada pelo apenado, além de constar
vários pedidos de remição da pena em razão do trabalho externo que
está sendo devidamente executado pelo reeducando, o que reforça a
dispensabilidade da realização do exame criminológico no caso em
epígrafe.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - GRAVIDADE ABSTRATA DO
CRIME - LONGEVIDADE DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)
STJ - <<AgRg no REsp 2002906>>-DF, <<AgRg no HC 741452>>-SP,
<<AgRg no HC 672035>>-MG
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME
CRIMINOLÓGICO)
STJ - <<AgRg no REsp 1407960>>-RS, <<AgRg no REsp 1432410>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)
- LEG:FED LEI:010792 ANO:2003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.