Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O writ foi indeferido liminarmente na compreensão de que a
condenação do recorrente nas sanções dos crimes dos arts. 33 e 35 da
Lei n. 11.343/2006 foi baseada em provas documental e testemunhal
produzidas nas fases policial e judicial, estando comprovadas a
materialidade e a autoria.
- A pretensão de absolvição dos crimes imputados ao recorrente, em
razão do julgamento adverso da apelação, foi examinada nesta Corte
Superior nos autos do AResp 1.301.939/MG, sendo mantida a condenação
pela incidência da Súmula 7/STJ.
- O presente habeas corpus ataca acórdão proferido em revisão
criminal. Em relação ao crime de tráfico de drogas, o Tribunal
estadual entendeu que "A ligação entre cada um dos envolvidos foi
abordada por meio de transcrição de conversas telefônicas; drogas
foram apreendidas com os corréus, de forma a evidenciar que a
associação havida entre eles realmente voltava-se ao exercício do
tráfico de drogas e era bastante lucrativa".
- A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de
apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, podendo ser
comprovada pela existência de estupefacientes com apenas parte deles
(REsp 1800660/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
25/5/2020).
- Segundo o acórdão proferido pela Corte de origem, após três meses
de interceptações telefônicas, chegou-se à conclusão de que havia o
liame subjetivo e estabilidade entre os integrantes do bando.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é "indispensável
para a configuração do crime de associação para o tráfico a
demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação
criminosa" (AgRg no HC 454.775/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2020).
- Havendo comprovação da autoria e da materialidade dos delitos
imputados ao recorrente, o afastamento da condenação exigiria
revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do habeas
corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO.
1. O writ foi indeferido liminarmente na compreensão de que a
condenação do recorrente nas sanções dos crimes dos arts. 33 e 35 da
Lei n. 11.343/2006 foi baseada em provas documental e testemunhal
produzidas nas fases policial e judicial, estando comprovadas a
materialidade e a autoria.
2. A pretensão de absolvição dos crimes imputados ao recorrente, em
razão do julgamento adverso da apelação, foi examinada nesta Corte
Superior nos autos do AResp 1.301.939/MG, sendo mantida a condenação
pela incidência da Súmula 7/STJ.
3. O presente habeas corpus ataca acórdão proferido em revisão
criminal. Em relação ao crime de tráfico de drogas, o Tribunal
estadual entendeu que "A ligação entre cada um dos envolvidos foi
abordada por meio de transcrição de conversas telefônicas; drogas
foram apreendidas com os corréus, de forma a evidenciar que a
associação havida entre eles realmente voltava-se ao exercício do
tráfico de drogas e era bastante lucrativa".
4. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de
apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, podendo ser
comprovada pela existência de estupefacientes com apenas parte deles
(REsp 1800660/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
25/5/2020).
5. Segundo o acórdão proferido pela Corte de origem, após três meses
de interceptações telefônicas, chegou-se à conclusão de que havia o
liame subjetivo e estabilidade entre os integrantes do bando.
6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é "indispensável
para a configuração do crime de associação para o tráfico a
demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação
criminosa" (AgRg no HC 454.775/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2020).
7. Havendo comprovação da autoria e da materialidade dos delitos
imputados ao recorrente, o afastamento da condenação exigiria
revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do habeas
corpus.
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 711926 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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