STJ — 711926

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data do julgamento: 2022-04-19Data da publicação: 2022-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56c455c67579f9366078c6e1ce53cad0502c87b14df7e7020f2d81e5afa33139

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000813181
Número de registro na fonte
202103952021
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 711926 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 56c455c67579f9366078c6e1ce53cad0502c87b14df7e7020f2d81e5afa33139. SHA-256 do comentário: 586b976611e3f01882a365200b8cfebef0cc99f1d12842ac32cd310eca390464.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 56c455c67579f9366078c6e1ce53cad0502c87b14df7e7020f2d81e5afa33139
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O writ foi indeferido liminarmente na compreensão de que a condenação do recorrente nas sanções dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 foi baseada em provas documental e testemunhal produzidas nas fases policial e judicial, estando comprovadas a materialidade e a autoria.
  2. A pretensão de absolvição dos crimes imputados ao recorrente, em razão do julgamento adverso da apelação, foi examinada nesta Corte Superior nos autos do AResp 1.301.939/MG, sendo mantida a condenação pela incidência da Súmula 7/STJ.
  3. O presente habeas corpus ataca acórdão proferido em revisão criminal. Em relação ao crime de tráfico de drogas, o Tribunal estadual entendeu que "A ligação entre cada um dos envolvidos foi abordada por meio de transcrição de conversas telefônicas; drogas foram apreendidas com os corréus, de forma a evidenciar que a associação havida entre eles realmente voltava-se ao exercício do tráfico de drogas e era bastante lucrativa".
  4. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, podendo ser comprovada pela existência de estupefacientes com apenas parte deles (REsp 1800660/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2020).
  5. Segundo o acórdão proferido pela Corte de origem, após três meses de interceptações telefônicas, chegou-se à conclusão de que havia o liame subjetivo e estabilidade entre os integrantes do bando.
  6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é "indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa" (AgRg no HC 454.775/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2020).
  7. Havendo comprovação da autoria e da materialidade dos delitos imputados ao recorrente, o afastamento da condenação exigiria revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do habeas corpus.
  8. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. 1. O writ foi indeferido liminarmente na compreensão de que a condenação do recorrente nas sanções dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 foi baseada em provas documental e testemunhal produzidas nas fases policial e judicial, estando comprovadas a materialidade e a autoria. 2. A pretensão de absolvição dos crimes imputados ao recorrente, em razão do julgamento adverso da apelação, foi examinada nesta Corte Superior nos autos do AResp 1.301.939/MG, sendo mantida a condenação pela incidência da Súmula 7/STJ. 3. O presente habeas corpus ataca acórdão proferido em revisão criminal. Em relação ao crime de tráfico de drogas, o Tribunal estadual entendeu que "A ligação entre cada um dos envolvidos foi abordada por meio de transcrição de conversas telefônicas; drogas foram apreendidas com os corréus, de forma a evidenciar que a associação havida entre eles realmente voltava-se ao exercício do tráfico de drogas e era bastante lucrativa". 4. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, podendo ser comprovada pela existência de estupefacientes com apenas parte deles (REsp 1800660/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2020). 5. Segundo o acórdão proferido pela Corte de origem, após três meses de interceptações telefônicas, chegou-se à conclusão de que havia o liame subjetivo e estabilidade entre os integrantes do bando. 6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é "indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa" (AgRg no HC 454.775/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2020). 7. Havendo comprovação da autoria e da materialidade dos delitos imputados ao recorrente, o afastamento da condenação exigiria revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do habeas corpus. 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.