Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVATIO LEGIS IN ME LLIUS. DECRETO N. 9.785/2019. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO
CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVATIO LEGIS IN ME LLIUS. DECRETO N.
9.785/2019. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o prévio exame
das matérias pelas instâncias ordinárias constitui requisito
indispensável para sua apreciação nesta Corte.
III - Na hipótese, destaca-se que o Tribunal de origem não exerceu
qualquer juízo de cognição acerca das aventadas ilegalidades. Nesse
diapasão, considerando que sobreditas insurgências sequer foram
requestadas originariamente, esta Corte fica impedida de examinar
diretamente a quaestio, sob pena de incorrer em indevida supressão
de instância.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 494502>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.