Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO DOMICILIAR. QUEIXA DE PRURIDOS PELO CORPO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1- [...] A despeito do entendimento jurisprudencial que permite a concessão da prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado ou semiaberto, quando o apenado estiver acometido de doença grave, no caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional. [...] (AgRg no HC n. 774.885/SE, relator Ministr…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. PRISÃO DOMICILIAR. QUEIXA DE PRURIDOS PELO CORPO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1- [...] A despeito do entendimento jurisprudencial que permite a
concessão da prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado
ou semiaberto, quando o apenado estiver acometido de doença grave,
no caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou
comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na
unidade prisional. [...] (AgRg no HC n. 774.885/SE, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de
17/3/2023.)
2- No caso, de acordo com o relatório de saúde, em 15/9, 26/10 e
7/11, de 2022, o executado passou por consulta médica na unidade
prisional, com queixas de prurido pelo corpo, tendo sido avaliado e
medicado, sendo que na última consulta, foi encaminhado para
avaliação médica na especialidade de dermatologia, aguardando vaga.
Tendo em vista a devida prestação de assistência médica no presídio,
não é razoável que seja deferida a domiciliar apenas para que o
executado tenha uma consulta com dermatologista fora do presídio,
nem há garantia de brevidade de atendimento aqui fora.
3- Agravo regimental não provido, com recomendação urgente para que
o Juízo de origem diligencie a marcação de nova consulta médica, a
fim de que seja verificada a urgência da consulta especializada e,
caso necessário, seja dada prioridade ao agravante ou seja marcada
consulta dermatológica fora da unidade prisional, mediante escolta.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO DOMICILIAR - ASSISTÊNCIA MÉDICA NA UNIDADE PRISIONAL - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 774885>>-SE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.