STJ — 797322

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e012742bbe0e35d6f50c0eaff04f09b40d41777d49f4002c7029ad1c1ec8167

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DIREITO AO ANPP. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IRRETROATIVIDADE DO INSTITUTO. 3. FURTO MONITORADO POR SEGURANÇAS. CRIMES IMPOSSÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 567/STJ. CORRÉUS QUE CONSEGUIRAM FUGIR. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pela leitura do acórdão impugnado, constata-se que em nenhum momento a Corte local se manifestou sobre eventual cabimento de acordo de não persecução penal. Nesse contexto, tem-se manifesta a supressão de instância, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de examinar a matéria.
  2. "O acordo de não persecução penal se aplica a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. O caráter predominantemente processual do art. 28-A do CPP e a razão de ser do instituto conduzem a se sustentar que sua retroatividade, diversamente do que ocorre com as normas híbridas com prevalente conteúdo material, deve ser limitada à fase pré-processual da persecutio criminis" (AgRg no REsp n. 1.993.219/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022)". (AgRg no REsp n. 2.025.469/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
  3. No que concerne ao pedido de reconhecimento de crime impossível, por considerar que a situação fática apresenta particularidades que a distingue do entendimento sumulado no enunciado n. 567 da Súmula desta Corte Superior, reafirmo que, pela simples leitura da ementa, verifica-se que o furto foi praticado em concurso de agentes e que os coautores lograram êxito em fugir. Dessa forma, não há se falar em crime impossível.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DIREITO AO ANPP. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IRRETROATIVIDADE DO INSTITUTO. 3. FURTO MONITORADO POR SEGURANÇAS. CRIMES IMPOSSÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 567/STJ. CORRÉUS QUE CONSEGUIRAM FUGIR. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura do acórdão impugnado, constata-se que em nenhum momento a Corte local se manifestou sobre eventual cabimento de acordo de não persecução penal. Nesse contexto, tem-se manifesta a supressão de instância, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de examinar a matéria. 2. "O acordo de não persecução penal se aplica a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. O caráter predominantemente processual do art. 28-A do CPP e a razão de ser do instituto conduzem a se sustentar que sua retroatividade, diversamente do que ocorre com as normas híbridas com prevalente conteúdo material, deve ser limitada à fase pré-processual da persecutio criminis" (AgRg no REsp n. 1.993.219/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022)". (AgRg no REsp n. 2.025.469/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) 3. No que concerne ao pedido de reconhecimento de crime impossível, por considerar que a situação fática apresenta particularidades que a distingue do entendimento sumulado no enunciado n. 567 da Súmula desta Corte Superior, reafirmo que, pela simples leitura da ementa, verifica-se que o furto foi praticado em concurso de agentes e que os coautores lograram êxito em fugir. Dessa forma, não há se falar em crime impossível. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FURTO - MONITORAMENTO POR SEGURANÇAS - CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2123558>>-MS, <<AgRg no HC 764177>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.