Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO E EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PACIENTE
CONDENADO À PENA DE 18 ANOS DE RECLUSÃO. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. NULIDADE. JULGAMENTO
PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI NA PENDÊNCIA DE INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE
SUPEIÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO
AUTOMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, É entendimento consolidado nos tribunais
que os prazos indicados na legislação processual penal para a
conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que
eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser
aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto (HC
n. 439.143/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
- Não há falar em manifesto excesso de prazo para o julgamento do
recurso de apelação do réu e dos incidentes de exceção de suspeição
opostos contra a juíza-presidente e o Desembargador Relator, pois
trata-se de autos físicos (o que, por si só, demanda maior demora na
tramitação) e, ainda assim, o processo não se encontra
indevidamente paralisado, tampouco há falar em desídia por parte do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e, em especial, do
Desembargador Relator, o qual determinou a intimação da defesa
técnica do paciente para apresentação das suas razões recursais, o
que não foi cumprido, ao menos até a data do envio das informações
prestadas perante esta Corte Superior. Ademais, não foi demonstrado
pela defesa que, em razão de eventual demora para a apreciação dos
feitos em segundo grau, o paciente (condenado à pena de 18 anos de
reclusão) encontra-se impedido de usufruir de benefícios relativos à
execução da pena.
- Não é omisso o julgado que deixa de analisar matéria suscitada
originariamente nesta Corte Superior, por supressão de instância,
pois até mesmo o habeas corpus, que demanda prova constituída,
requer a análise da matéria pelas instâncias antecedentes, ainda que
se trate de nulidade absoluta.
- Nessa linha de intelecção, deve ser mantida a decisão que acolheu
os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para
sanar omissão de questões suscitadas pela impetrante, as quais,
contudo, não foram examinadas pela Corte de origem, o que impede a
manifestação desta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
- Ademais, ainda que assim não fosse, não há falar em
obrigatoriedade da suspensão do júri popular diante da pendência do
julgamento do incidente de exceção de suspeição promovido contra o
juiz-presidente, visto que, consoante o art. 146, § 2º, incisos I e
II, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo penal, o incidente
de exceção de suspeição não possui efeito suspensivo automático.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO E EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PACIENTE
CONDENADO À PENA DE 18 ANOS DE RECLUSÃO. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. NULIDADE. JULGAMENTO
PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI NA PENDÊNCIA DE INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE
SUPEIÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO
AUTOMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, É entendimento consolidado nos tribunais
que os prazos indicados na legislação processual penal para a
conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que
eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser
aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto (HC
n. 439.143/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
2. Não há falar em manifesto excesso de prazo para o julgamento do
recurso de apelação do réu e dos incidentes de exceção de suspeição
opostos contra a juíza-presidente e o Desembargador Relator, pois
trata-se de autos físicos (o que, por si só, demanda maior demora na
tramitação) e, ainda assim, o processo não se encontra
indevidamente paralisado, tampouco há falar em desídia por parte do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e, em especial, do
Desembargador Relator, o qual determinou a intimação da defesa
técnica do paciente para apresentação das suas razões recursais, o
que não foi cumprido, ao menos até a data do envio das informações
prestadas perante esta Corte Superior. Ademais, não foi demonstrado
pela defesa que, em razão de eventual demora para a apreciação dos
feitos em segundo grau, o paciente (condenado à pena de 18 anos de
reclusão) encontra-se impedido de usufruir de benefícios relativos à
execução da pena.
3. Não é omisso o julgado que deixa de analisar matéria suscitada
originariamente nesta Corte Superior, por supressão de instância,
pois até mesmo o habeas corpus, que demanda prova constituída,
requer a análise da matéria pelas instâncias antecedentes, ainda que
se trate de nulidade absoluta.
4. Nessa linha de intelecção, deve ser mantida a decisão que acolheu
os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para
sanar omissão de questões suscitadas pela impetrante, as quais,
contudo, não foram examinadas pela Corte de origem, o que impede a
manifestação desta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
5. Ademais, ainda que assim não fosse, não há falar em
obrigatoriedade da suspensão do júri popular diante da pendência do
julgamento do incidente de exceção de suspeição promovido contra o
juiz-presidente, visto que, consoante o art. 146, § 2º, incisos I e
II, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo penal, o incidente
de exceção de suspeição não possui efeito suspensivo automático.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APELAÇÃO - DEMORA NO JULGAMENTO - AFERIÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO)
STJ - <<HC 439143>>-PA
(EXCEÇÃO E SUSPEIÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 628421>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00146 PAR:00002 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.