STJ — 759225

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bc45476af73684e9d2aca3bba4023adf9d3edd33c090a5a4c3b4e65bcb519b8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843233
Número de registro na fonte
202202324140
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO E EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 18 ANOS DE RECLUSÃO. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. NULIDADE. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI NA PENDÊNCIA DE INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUPEIÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto (HC n. 439.143/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
  2. Não há falar em manifesto excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação do réu e dos incidentes de exceção de suspeição opostos contra a juíza-presidente e o Desembargador Relator, pois trata-se de autos físicos (o que, por si só, demanda maior demora na tramitação) e, ainda assim, o processo não se encontra indevidamente paralisado, tampouco há falar em desídia por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e, em especial, do Desembargador Relator, o qual determinou a intimação da defesa técnica do paciente para apresentação das suas razões recursais, o que não foi cumprido, ao menos até a data do envio das informações prestadas perante esta Corte Superior. Ademais, não foi demonstrado pela defesa que, em razão de eventual demora para a apreciação dos feitos em segundo grau, o paciente (condenado à pena de 18 anos de reclusão) encontra-se impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena.
  3. Não é omisso o julgado que deixa de analisar matéria suscitada originariamente nesta Corte Superior, por supressão de instância, pois até mesmo o habeas corpus, que demanda prova constituída, requer a análise da matéria pelas instâncias antecedentes, ainda que se trate de nulidade absoluta.
  4. Nessa linha de intelecção, deve ser mantida a decisão que acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão de questões suscitadas pela impetrante, as quais, contudo, não foram examinadas pela Corte de origem, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
  5. Ademais, ainda que assim não fosse, não há falar em obrigatoriedade da suspensão do júri popular diante da pendência do julgamento do incidente de exceção de suspeição promovido contra o juiz-presidente, visto que, consoante o art. 146, § 2º, incisos I e II, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo penal, o incidente de exceção de suspeição não possui efeito suspensivo automático.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO E EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 18 ANOS DE RECLUSÃO. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. NULIDADE. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI NA PENDÊNCIA DE INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUPEIÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto (HC n. 439.143/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018). 2. Não há falar em manifesto excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação do réu e dos incidentes de exceção de suspeição opostos contra a juíza-presidente e o Desembargador Relator, pois trata-se de autos físicos (o que, por si só, demanda maior demora na tramitação) e, ainda assim, o processo não se encontra indevidamente paralisado, tampouco há falar em desídia por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e, em especial, do Desembargador Relator, o qual determinou a intimação da defesa técnica do paciente para apresentação das suas razões recursais, o que não foi cumprido, ao menos até a data do envio das informações prestadas perante esta Corte Superior. Ademais, não foi demonstrado pela defesa que, em razão de eventual demora para a apreciação dos feitos em segundo grau, o paciente (condenado à pena de 18 anos de reclusão) encontra-se impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena. 3. Não é omisso o julgado que deixa de analisar matéria suscitada originariamente nesta Corte Superior, por supressão de instância, pois até mesmo o habeas corpus, que demanda prova constituída, requer a análise da matéria pelas instâncias antecedentes, ainda que se trate de nulidade absoluta. 4. Nessa linha de intelecção, deve ser mantida a decisão que acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão de questões suscitadas pela impetrante, as quais, contudo, não foram examinadas pela Corte de origem, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Ademais, ainda que assim não fosse, não há falar em obrigatoriedade da suspensão do júri popular diante da pendência do julgamento do incidente de exceção de suspeição promovido contra o juiz-presidente, visto que, consoante o art. 146, § 2º, incisos I e II, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo penal, o incidente de exceção de suspeição não possui efeito suspensivo automático. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APELAÇÃO - DEMORA NO JULGAMENTO - AFERIÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO) STJ - <<HC 439143>>-PA (EXCEÇÃO E SUSPEIÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - AUSÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 628421>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas