STJ — 784580

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e734fe2111d714081a89f6386fe7115059e9126589aeeaa4e1b9db05d55e863

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5e734fe2111d714081a89f6386fe7115059e9126589aeeaa4e1b9db05d55e863
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTALEM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DECOTE DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. PRECEDENTES. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
  2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.
  3. As circunstâncias do delito, foram desvaloradas em virtude da contumácia do paciente em manter contatos íntimos e indecorosos com a vítima, haja vista que a procurava insistentemente, mesmo após pedidos de seus genitores, seja na escola, ou sem sua residência, inclusive ligando para celulares de terceiros para manter contato com ela (e-STJ fl. 28). Nesse contexto, reputo plenamente justificado o desvalor dessa vetorial, inexistindo ilegalidade a ser sanada nesse ponto. Precedentes.
  4. Novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas: Na primeira fase, reconhecido o desvalor apenas das circunstâncias do delito, exaspero a sanção em 1/6, ficando a reprimenda do paciente definitivamente estabilizada em 9 anos e 4 meses de reclusão, ausentes causas modificadoras.
  5. Mantida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado é determinado por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTALEM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DECOTE DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. PRECEDENTES. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 3. As circunstâncias do delito, foram desvaloradas em virtude da contumácia do paciente em manter contatos íntimos e indecorosos com a vítima, haja vista que a procurava insistentemente, mesmo após pedidos de seus genitores, seja na escola, ou sem sua residência, inclusive ligando para celulares de terceiros para manter contato com ela (e-STJ fl. 28). Nesse contexto, reputo plenamente justificado o desvalor dessa vetorial, inexistindo ilegalidade a ser sanada nesse ponto. Precedentes. 4. Novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas: Na primeira fase, reconhecido o desvalor apenas das circunstâncias do delito, exaspero a sanção em 1/6, ficando a reprimenda do paciente definitivamente estabilizada em 9 anos e 4 meses de reclusão, ausentes causas modificadoras. 5. Mantida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado é determinado por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - VALORAÇÃO NEGATIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 2240102>>-PI

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.