Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTALEM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. DECOTE DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO
NA BASILAR. PRECEDENTES. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. EXPRESSA
DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade.
- Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o
aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto),
demanda fundamentação concreta e específica para justificar o
incremento em maior extensão. Precedentes.
- As circunstâncias do delito, foram desvaloradas em virtude da
contumácia do paciente em manter contatos íntimos e indecorosos com
a vítima, haja vista que a procurava insistentemente, mesmo após
pedidos de seus genitores, seja na escola, ou sem sua residência,
inclusive ligando para celulares de terceiros para manter contato
com ela (e-STJ fl. 28). Nesse contexto, reputo plenamente
justificado o desvalor dessa vetorial, inexistindo ilegalidade a ser
sanada nesse ponto. Precedentes.
- Novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os
critérios adotados pelas instâncias singelas: Na primeira fase,
reconhecido o desvalor apenas das circunstâncias do delito, exaspero
a sanção em 1/6, ficando a reprimenda do paciente definitivamente
estabilizada em 9 anos e 4 meses de reclusão, ausentes causas
modificadoras.
- Mantida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, o
regime inicial fechado é determinado por expressa previsão legal,
nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTALEM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. DECOTE DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO
NA BASILAR. PRECEDENTES. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. EXPRESSA
DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade.
2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o
aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto),
demanda fundamentação concreta e específica para justificar o
incremento em maior extensão. Precedentes.
3. As circunstâncias do delito, foram desvaloradas em virtude da
contumácia do paciente em manter contatos íntimos e indecorosos com
a vítima, haja vista que a procurava insistentemente, mesmo após
pedidos de seus genitores, seja na escola, ou sem sua residência,
inclusive ligando para celulares de terceiros para manter contato
com ela (e-STJ fl. 28). Nesse contexto, reputo plenamente
justificado o desvalor dessa vetorial, inexistindo ilegalidade a ser
sanada nesse ponto. Precedentes.
4. Novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os
critérios adotados pelas instâncias singelas: Na primeira fase,
reconhecido o desvalor apenas das circunstâncias do delito, exaspero
a sanção em 1/6, ficando a reprimenda do paciente definitivamente
estabilizada em 9 anos e 4 meses de reclusão, ausentes causas
modificadoras.
5. Mantida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, o
regime inicial fechado é determinado por expressa previsão legal,
nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO -
VALORAÇÃO NEGATIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2240102>>-PI
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.