STJ — 806306

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c62bc19a3c2fcf3552fd9b7e4d540fbef66660387184167bcaa2b3283b0cf96b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES RECURSAIS. ALEGADA FALTA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada.
  2. A alegação de ausência de intimação não encontra suporte nas informações contidas nos autos, cujos documentos demonstram que o advogado responsável pela condução da defesa técnica do agravante foi devidamente intimado, por meio eletrônico, acerca do teor do acórdão (e-STJ, fls. 947-950), o que supre o vício apontado, conforme compreensão firmada na jurisprudência desta Corte.
  3. O tema relativo à suposta inépcia da inicial quanto ao crime de estupro não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, já que a questão não foi debatida pelo Tribunal de Justiça.
  4. A alegada ausência de dolo na conduta depende de nova e verticalizada incursão na seara probatória, providência inviável dentro dos estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES RECURSAIS. ALEGADA FALTA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada. 2. A alegação de ausência de intimação não encontra suporte nas informações contidas nos autos, cujos documentos demonstram que o advogado responsável pela condução da defesa técnica do agravante foi devidamente intimado, por meio eletrônico, acerca do teor do acórdão (e-STJ, fls. 947-950), o que supre o vício apontado, conforme compreensão firmada na jurisprudência desta Corte. 3. O tema relativo à suposta inépcia da inicial quanto ao crime de estupro não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, já que a questão não foi debatida pelo Tribunal de Justiça. 4. A alegada ausência de dolo na conduta depende de nova e verticalizada incursão na seara probatória, providência inviável dentro dos estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS - AUSÊNCIA DE NULIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2016678>>-PR (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<AgRg no HC 521849>>-SC, <<AgRg no HC 537128>>-PR, <<AgRg na PET no RHC 123093>>-PE, <<HC 465240>>-PR (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ANÁLISE DO DOLO NA CONDUTA) STJ - <<AgRg no AREsp 2079054>>-AM, <<AgRg no AREsp 2073726>>-PA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.