STJ — 811018

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7103057d9217d8ecba1b453a603bb23d15d2224171068061c6aaad065b4f87b6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES QUE PRESCREVEM ISOLADAMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTEDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.
  2. Tratando-se de vários fatos praticados em continuidade delitiva, e considerando-se que a prescrição incide sobre a pena de cada crime isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal, tem-se que a prescrição de parte dos delitos não enseja a dos demais, que não foram alcançados pelo prazo prescricional. (AgRg no RHC n. 134.594/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 23/11/2020.).
  3. A Terceira Seção, ao julgar o AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em, 26 de outubro de 2022, modificou sua compreensão sobre o tema, alinhando-se ao posicionamento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, tendo em vista que, somente a partir desse momento processual, é possível se falar em possibilidade de execução da pena.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES QUE PRESCREVEM ISOLADAMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTEDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. Tratando-se de vários fatos praticados em continuidade delitiva, e considerando-se que a prescrição incide sobre a pena de cada crime isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal, tem-se que a prescrição de parte dos delitos não enseja a dos demais, que não foram alcançados pelo prazo prescricional. (AgRg no RHC n. 134.594/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 23/11/2020.). 3. A Terceira Seção, ao julgar o AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em, 26 de outubro de 2022, modificou sua compreensão sobre o tema, alinhando-se ao posicionamento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, tendo em vista que, somente a partir desse momento processual, é possível se falar em possibilidade de execução da pena. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - INCIDÊNCIA SOBRE CADA CRIME ISOLADAMENTE) STJ - <<AgRg no RHC 134594>>-SP, <<AgRg nos EDcl no HC 745475>>-GO (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES) STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR, <<EDcl no AgRg no HC 764111>>-SP, <<AgRg no REsp 1999878>>-RS, <<AgRg no AREsp 2174685>>-PB

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.