STJ — 2278420

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc7e4fb104517f45c9215e5d1fc2a031e9114d462a20ae508211df99bd5e7f08

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMISSÃO DE DUPLICATAS SIMULADAS. DIA-MULTA. VALOR. CAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão da capacidade financeira do réu é incabível na sede do recurso especial, por demandar dilação probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
  2. O prejuízo causado pela empreitada criminosa justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMISSÃO DE DUPLICATAS SIMULADAS. DIA-MULTA. VALOR. CAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão da capacidade financeira do réu é incabível na sede do recurso especial, por demandar dilação probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O prejuízo causado pela empreitada criminosa justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PREJUÍZO PATRIMONIAL - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - <<AgRg no AREsp 1819821>>-SP, <<HC 159292>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.