Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076862 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e60b77c235f10266cfd83a397f5000737da1c27c201559204232074650e321df. SHA-256 do comentário: d61bf17084bd99202c7c303bf177de9f58b96ba782183432644a5ef68bd00fdc.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
III. Razões de decidir
5. O habeas
corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, visando
unicamente à readequação da pena, configura utilização substitutiva
de revisão criminal, hipótese em que não se inaugura a competência
originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105,
I, "e", da Constituição Federal, razão pela qual o writ não deve ser
conhecido, ressalvada a análise de eventual ilegalidade flagrante
para concessão de ofício, conforme art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.
6. A leitura do acórdão condenatório demonstra que o
paciente confessou ser usuário de drogas, o que impõe o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que
parcial, quando admitido o uso e negada a traficância, em
consonância com a Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça.
7.
Diante da existência de agravante da reincidência já aplicada na
segunda fase, a atenuante da confissão espontânea deve ser
reconhecida e compensada em proporção inferior àquela reservada à
confissão plena, fixando-se, no caso concreto, o aumento pela
reincidência em 1/10 sobre a pena-base.
8. Mantidos os critérios da
primeira fase, com pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583
dias-multa, e aplicado o aumento de 1/10 na segunda fase, em razão
da reincidência, já compensada parcialmente com a confissão
reconhecida, a pena definitiva foi redimensionada para 6 anos e 5
meses de reclusão e 641 dias-multa, ausentes outras causas
modificativas.
9. A fixação do regime inicial deve observar não
apenas o quantum da pena, mas também as circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal e a reincidência, nos termos do art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal, sendo legítima a imposição do regime
fechado, embora a pena seja inferior a oito anos, quando presentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, com
fundamentação concreta.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do
Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido, para reconhecer
a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do
agravante para 6 anos e 5 meses de reclusão e 641 dias-multa,
mantido o regime inicial fechado.
Tese de julgamento:
1. O habeas
corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra
acórdão transitado em julgado de Tribunal de Justiça, não deve ser
conhecido.
2. A atenuante da confissão espontânea incide quando o
acusado admite a condição de usuário de drogas, ainda que negue a
traficância, devendo ser considerada na segunda fase da
dosimetria.
3. É possível compensar de forma parcial a atenuante da
confissão espontânea com a agravante da reincidência, modulando-se o
respectivo impacto na pena, inclusive com a fixação de fração de
aumento inferior à usualmente aplicada para a reincidência.
4. O
regime inicial de cumprimento de pena pode ser fixado em grau mais
gravoso do que o indicado pelo quantum da pena quando presentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, com
fundamentação concreta, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59
do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105,
I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 65, III,
"d"; Súmula 630/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
561.185/SP, Sexta Turma, j. 10/03/2020, DJe 16/03/2020; STJ, AgRg no
HC 486.185/SP, Quinta Turma, j. 23/04/2019, DJe 07/05/2019; STJ,
AgRg no HC 859.680/SP, Quinta Turma, j. 06/02/2024, DJe 14/02/2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.
Tráfico de drogas. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
Atenuante da confissão espontânea. Dosimetria da pena. Regime
inicial de cumprimento. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de
revisão criminal, impetrado em face de acórdão de Tribunal de
Justiça, já transitado em julgado, em que se pleiteia a readequação
da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
é admissível o conhecimento de habeas corpus impetrado como
substitutivo de revisão criminal, diante de acórdão já transitado em
julgado, e, em caso de não conhecimento formal, se é possível a
análise de eventual ilegalidade para concessão da ordem de
ofício.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se,
constatada confissão do paciente quanto à condição de usuário de
drogas, é obrigatória a incidência da atenuante da confissão
espontânea na segunda fase da dosimetria, mesmo quando negada a
traficância, com a consequente readequação da pena.
4. Questão
adicional em discussão consiste em definir o critério de
quantificação da atenuante da confissão espontânea e sua compensação
com a agravante da reincidência, bem como verificar a possibilidade
de manutenção do regime inicial fechado, ainda que a pena tenha sido
fixada aquém de oito anos, em razão de circunstâncias judiciais
desfavoráveis e da reincidência.
III. Razões de decidir
5. O habeas
corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, visando
unicamente à readequação da pena, configura utilização substitutiva
de revisão criminal, hipótese em que não se inaugura a competência
originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105,
I, "e", da Constituição Federal, razão pela qual o writ não deve ser
conhecido, ressalvada a análise de eventual ilegalidade flagrante
para concessão de ofício, conforme art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.
6. A leitura do acórdão condenatório demonstra que o
paciente confessou ser usuário de drogas, o que impõe o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que
parcial, quando admitido o uso e negada a traficância, em
consonância com a Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça.
7.
Diante da existência de agravante da reincidência já aplicada na
segunda fase, a atenuante da confissão espontânea deve ser
reconhecida e compensada em proporção inferior àquela reservada à
confissão plena, fixando-se, no caso concreto, o aumento pela
reincidência em 1/10 sobre a pena-base.
8. Mantidos os critérios da
primeira fase, com pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583
dias-multa, e aplicado o aumento de 1/10 na segunda fase, em razão
da reincidência, já compensada parcialmente com a confissão
reconhecida, a pena definitiva foi redimensionada para 6 anos e 5
meses de reclusão e 641 dias-multa, ausentes outras causas
modificativas.
9. A fixação do regime inicial deve observar não
apenas o quantum da pena, mas também as circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal e a reincidência, nos termos do art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal, sendo legítima a imposição do regime
fechado, embora a pena seja inferior a oito anos, quando presentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, com
fundamentação concreta.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do
Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido, para reconhecer
a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do
agravante para 6 anos e 5 meses de reclusão e 641 dias-multa,
mantido o regime inicial fechado.
Tese de julgamento:
1. O habeas
corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra
acórdão transitado em julgado de Tribunal de Justiça, não deve ser
conhecido.
2. A atenuante da confissão espontânea incide quando o
acusado admite a condição de usuário de drogas, ainda que negue a
traficância, devendo ser considerada na segunda fase da
dosimetria.
3. É possível compensar de forma parcial a atenuante da
confissão espontânea com a agravante da reincidência, modulando-se o
respectivo impacto na pena, inclusive com a fixação de fração de
aumento inferior à usualmente aplicada para a reincidência.
4. O
regime inicial de cumprimento de pena pode ser fixado em grau mais
gravoso do que o indicado pelo quantum da pena quando presentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, com
fundamentação concreta, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59
do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105,
I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 65, III,
"d"; Súmula 630/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
561.185/SP, Sexta Turma, j. 10/03/2020, DJe 16/03/2020; STJ, AgRg no
HC 486.185/SP, Quinta Turma, j. 23/04/2019, DJe 07/05/2019; STJ,
AgRg no HC 859.680/SP, Quinta Turma, j. 06/02/2024, DJe 14/02/2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - REVISÃO CRIMINAL)
STJ - <<AgRg no HC 561185>>-SP, <<AgRg no HC 486185>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - USO PRÓPRIO - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE -
CONFISSÃO ESPONTÂNEA)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2918886>>-SP
(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 859680>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:630
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000630
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2831057 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-04-30 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2278420 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-04-28 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076862 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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