STJ — 814215

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f20f7c720387375a8d9c87a4aa60aadfd75316232fb30f8eb9539112e8446c09

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MENÇÃO A DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA ANTES NÃO MENCIONADA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESEMBARGADOR IMPEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUANTO A TESE VEICULADA PELA DEFESA. PRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A menção a depoimento de testemunha antes não referida na sentença, ou mesmo no recurso de apelação do Ministério Público, não enseja o reconhecimento de nulidade no acórdão proferido, diante do efeito devolutivo amplo da apelação. Com efeito, em sua decorrência, permite-se ao Tribunal proceder ao reexame dos fundamentos da sentença condenatória, alterando-os, desde que daí não ressaia situação mais gravosa para o réu, na hipótese de recurso exclusivo da defesa, situação que não se verifica nos autos de origem.
  2. O tema relativo à ofensa ao princípio da isonomia, por ser sido dispensado tratamento distinto ao paciente e ao corréu Douglas Fagundes Teles, não foi analisado pela Corte de origem, razão pela qual afigura-se inviável seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. Incumbe ao julgador que decida a matéria mediante fundamentação adequada e suficiente, não se exigindo dele o afastamento de todas as teses veiculadas pela pela defesa. Precedente.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MENÇÃO A DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA ANTES NÃO MENCIONADA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESEMBARGADOR IMPEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUANTO A TESE VEICULADA PELA DEFESA. PRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A menção a depoimento de testemunha antes não referida na sentença, ou mesmo no recurso de apelação do Ministério Público, não enseja o reconhecimento de nulidade no acórdão proferido, diante do efeito devolutivo amplo da apelação. Com efeito, em sua decorrência, permite-se ao Tribunal proceder ao reexame dos fundamentos da sentença condenatória, alterando-os, desde que daí não ressaia situação mais gravosa para o réu, na hipótese de recurso exclusivo da defesa, situação que não se verifica nos autos de origem. 2. O tema relativo à ofensa ao princípio da isonomia, por ser sido dispensado tratamento distinto ao paciente e ao corréu Douglas Fagundes Teles, não foi analisado pela Corte de origem, razão pela qual afigura-se inviável seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Incumbe ao julgador que decida a matéria mediante fundamentação adequada e suficiente, não se exigindo dele o afastamento de todas as teses veiculadas pela pela defesa. Precedente. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO - FUNDAMENTOS DIVERSOS) STJ - <<AgRg no AREsp 2034698>>-SC, <<AgRg no REsp 1844880>>-DF (JULGADOR - AFASTAMENTO DE TODAS AS TESES - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 745410>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.