STJ — 811451

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45c1f70c7859582f96071122dc38b4f6313044eb0b37298b112886423fdbe94c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES PELA UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTIGA. TESE NÃO APRESENTADA À CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTUM DE ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO QUE JUSTIFICAM MAIOR RIGOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de exame pela Corte local da possibilidade de afastamento dos antecedentes sob a ótica aqui exposta - de que a condenação anterior muito antiga não pode ser utilizada para negativar tal vetor - impede a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça do tema, sob pena de indevida supressão de instância. Acrescente-se, que tal tese sequer fora aventada no recurso de apelação, tendo suscitado a defesa, à época, apenas a ocorrência de bis in idem em razão do aumento da pena tanto pelos antecedentes, como pela reincidência.
  2. Inexiste constrangimento ilegal diante da exasperação da pena-base em 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, uma vez que, além dos antecedentes, as instâncias ordinárias se pautaram na natureza e quantidade do entorpecente apreendido - 641,65 g de cocaína.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES PELA UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTIGA. TESE NÃO APRESENTADA À CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTUM DE ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO QUE JUSTIFICAM MAIOR RIGOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de exame pela Corte local da possibilidade de afastamento dos antecedentes sob a ótica aqui exposta - de que a condenação anterior muito antiga não pode ser utilizada para negativar tal vetor - impede a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça do tema, sob pena de indevida supressão de instância. Acrescente-se, que tal tese sequer fora aventada no recurso de apelação, tendo suscitado a defesa, à época, apenas a ocorrência de bis in idem em razão do aumento da pena tanto pelos antecedentes, como pela reincidência. 2. Inexiste constrangimento ilegal diante da exasperação da pena-base em 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, uma vez que, além dos antecedentes, as instâncias ordinárias se pautaram na natureza e quantidade do entorpecente apreendido - 641,65 g de cocaína. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.