STJ — 819603

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92277960840958dd4da1af3530f8349dd677e33721a02940b2deac1a95d4bbbb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
  2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava à atividade criminosa relativa à mercancia ilícita, haja vista não apenas a quantidade de entorpecentes e de petrechos de mercancia apreendidos - 02 invólucros contendo inflorescências e ramos de arbusto, com peso líquido de 1.815kg, 04 sacos plásticos encerrando 100 plantas arbustivas com 180 cm de comprimento, com raízes, caules, folhas, folíolos, inflorescências e frutos, pesando 19,06kg, bem como de 01 frasco contendo porção vegetal, de formato ovular, com peso líquido de 26,8g, todo esse material submetido a perícia, que acusou a presença da substância psicoativa Tetrahidrocannabinol (THC) (e-STJ, fl. 36), além de balança de precisão e invólucros plásticos (e-STJ, fl. 16) -, mas principalmente devido ao fato de o próprio paciente haver confessado que devido a dificuldades financeiras, acabou realizando vendas de maconha em São Paulo para complementar a renda da família, envolvendo valores entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00; tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico e que, de fato, se dedicava à atividade criminosa
  3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
  4. Nesses termos, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da benesse ao paciente
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava à atividade criminosa relativa à mercancia ilícita, haja vista não apenas a quantidade de entorpecentes e de petrechos de mercancia apreendidos - 02 invólucros contendo inflorescências e ramos de arbusto, com peso líquido de 1.815kg, 04 sacos plásticos encerrando 100 plantas arbustivas com 180 cm de comprimento, com raízes, caules, folhas, folíolos, inflorescências e frutos, pesando 19,06kg, bem como de 01 frasco contendo porção vegetal, de formato ovular, com peso líquido de 26,8g, todo esse material submetido a perícia, que acusou a presença da substância psicoativa Tetrahidrocannabinol (THC) (e-STJ, fl. 36), além de balança de precisão e invólucros plásticos (e-STJ, fl. 16) -, mas principalmente devido ao fato de o próprio paciente haver confessado que devido a dificuldades financeiras, acabou realizando vendas de maconha em São Paulo para complementar a renda da família, envolvendo valores entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00; tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico e que, de fato, se dedicava à atividade criminosa 3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Nesses termos, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da benesse ao paciente 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.