STJ — 2296168

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9def696541e024d078241b0e24f7ec704c2c0e8953b371ec72009e4dfef0b870

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDICATIVAS DA DEDICAÇÃO HABITUAL DO RÉU À TRAFICÂNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  2. Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, uma vez constatada a existência de ilegalidade patente, é possível corrigi-la por meio da concessão de habeas corpus de oficio, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
  3. A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo optou por valorar a quantidade e a natureza da droga apreendida (103 eppendorfs de cocaína, com peso líquido total de 27, 78 gramas) para afastar a incidência do tráfico privilegiado - art. 33, §4°, da Lei 11.343/2006.
  4. Todavia, de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de entorpecente, in casu, apesar de não ser considerada ínfima, também não se mostra exorbitante a ponto de impedir a aplicação da referida minorante no seu patamar máximo de 2/3.
  5. Desse modo, considerando-se ainda a primariedade e os bons antecedentes do réu, é de rigor a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na sua fração máxima.
  6. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de aplicar a fração máxima do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e reduzir a pena do recorrente, nos termos da fundamentação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDICATIVAS DA DEDICAÇÃO HABITUAL DO RÉU À TRAFICÂNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, uma vez constatada a existência de ilegalidade patente, é possível corrigi-la por meio da concessão de habeas corpus de oficio, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 3. A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo optou por valorar a quantidade e a natureza da droga apreendida (103 eppendorfs de cocaína, com peso líquido total de 27, 78 gramas) para afastar a incidência do tráfico privilegiado - art. 33, §4°, da Lei 11.343/2006. 4. Todavia, de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de entorpecente, in casu, apesar de não ser considerada ínfima, também não se mostra exorbitante a ponto de impedir a aplicação da referida minorante no seu patamar máximo de 2/3. 5. Desse modo, considerando-se ainda a primariedade e os bons antecedentes do réu, é de rigor a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na sua fração máxima. 6. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de aplicar a fração máxima do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e reduzir a pena do recorrente, nos termos da fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.