STJ — 727726

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5596665e5369cd34ddfe1be9ddf40b787e1dadbe52a867e547c896ded9a9157

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUPOSTA DELONGA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO DEFENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Desarrazoada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, ainda mais quando já proferida sentença condenatória em desfavor do paciente, incidindo ao caso o enunciado 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ 24/9/1992) - (AgRg no RHC n. 156.322/GO, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2022).
  2. Observa-se que não se apresenta além dos limites da razoabilidade o lapso escoado após a prolação da sentença condenatória até a presente data, principalmente ao se considerar que eventual excesso de prazo no julgamento de apelação deve ser aferido com base na quantidade de reprimenda imposta por sentença condenatória (AgRg no HC n. 691.955/RN, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 24/2/2022).
  3. Diante das penas em concreto atribuídas aos crimes imputados ao paciente na sentença, a prisão preventiva não se revela, no momento, desproporcional (AgRg no RHC n. 158.156/RJ, Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2022).
  4. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 5 . Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUPOSTA DELONGA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO DEFENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Desarrazoada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, ainda mais quando já proferida sentença condenatória em desfavor do paciente, incidindo ao caso o enunciado 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ 24/9/1992) - (AgRg no RHC n. 156.322/GO, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2022). 2. Observa-se que não se apresenta além dos limites da razoabilidade o lapso escoado após a prolação da sentença condenatória até a presente data, principalmente ao se considerar que eventual excesso de prazo no julgamento de apelação deve ser aferido com base na quantidade de reprimenda imposta por sentença condenatória (AgRg no HC n. 691.955/RN, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 24/2/2022). 3. Diante das penas em concreto atribuídas aos crimes imputados ao paciente na sentença, a prisão preventiva não se revela, no momento, desproporcional (AgRg no RHC n. 158.156/RJ, Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2022). 4. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 5 . Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.