Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COAÇÃO. ROUBO. EXTORSÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONCUSSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza caut…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COAÇÃO.
ROUBO. EXTORSÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONCUSSÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I -
O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar
o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A prisão
preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode
ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou
do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas
instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel.
Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).III - "O Supremo Tribunal
Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na
"custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante
para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em
concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)" (RHC n.
106.326/MG, Sexta turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
24/04/2019-grifei).IV - "a notícia de que o agravante estaria
coagindo testemunhas que residiam com ele nos Estados Unidos. A
notícia de perturbação no curso da persecução penal tolhendo, de
qualquer forma, a atuação da testemunha em sua ampla liberdade de
prestar declarações acerca dos fatos em apuração, é motivo sobejo
para a decretação da prisão preventiva para conveniência da
instrução criminal" (AgRg no HC n. 735.745/MG, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/10/2022.).V - A Corte
Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a
Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema",
aplicável à presente hipótese que trata de habeas corpus
substitutivo de recurso próprio. VI - A Terceira Seção desta Corte,
seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório
Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de
habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que
implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos
excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de
ofício. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CUMPRIMENTO ANTECIPADO DE PENA)
STF - [[HC 93498]]-MS
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULUM
LIBERTATIS)
STJ - <<RHC 106326>>-MG
(PRISÃO CAUTELAR - COAÇÃO DE TESTEMUNHAS - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL)
STJ - <<AgRg no HC 735745>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.