Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios
fundamentos. II - A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de
natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de
punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite
complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores
(v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe
de 18/10/2012).III -"É assente nesta Corte Superior a orientação de
que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de
policiamento ostensivo. Contudo, também é firme o entendimento
jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer
pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, razão pela qual
não há qualquer óbice à sua realização por guardas municipais (HC n.
357.725/SP, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, DJe de
12/05/2017)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.084.715/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2022-grifei).IV -
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016,
editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente
e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema",
aplicável à presente hipótese que trata de habeas corpus
substitutivo de recurso próprio. V - A Terceira Seção desta Corte,
seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório
Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de
habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que
implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos
excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de
ofício. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA OU
COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS - IMPOSSIBILIDADE)
STF - [[HC 93498]]-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.