Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - o Regimento Interno desta Corte (arts. 34, XX) permite ao relator "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O
HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS
OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - o Regimento
Interno desta Corte (arts. 34, XX) permite ao relator "decidir o
habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a
decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de
recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado
em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior
Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência
dominante acerca do tema ou as confrontar".III - Plenamente
possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por
Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou
cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente
debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema. IV - A
prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar,
não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do
indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação
pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma,
Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).V - "O Supremo
Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há
ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade
do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da
gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro
DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)"
(RHC n. 106.326/MG, Sexta turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
24/04/2019-grifei).VI - A Corte Especial deste Superior Tribunal de
Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema", aplicável à presente hipótese que trata
de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. VII - A Terceira
Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma
do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não
admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a
concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.