STJ — 728322

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba76883d3f15d26ef4968e918e39e1d605f76a840a66ee29059ea9933990eff6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR REABILITADA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES PELOS QUAIS O APENADO CUMPRE PENA E LONGA PENA A ADIMPLIR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM LIMINARMENTE CONCEDIDA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, registre-se que a Terceira Seção deste Tribunal entende que a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução (HC n. 519.301/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 13/12/2019).
  2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois, para a Sexta Turma desta Corte Superior, o fundamento utilizado para submeter o agravado a exame criminológico - a prática de falta disciplinar de natureza grave durante o curso de execução de sua reprimenda, consistente em abandono de saída temporária, traindo, assim, a confiança que lhe fora depositada pelo Juízo (fl. 60) - não é suficiente, uma vez que a longevidade da pena, faltas disciplinares já reabilitadas, a probabilidade de reincidência e a gravidade do delito não são elementos aptos, por si sós, a fundamentar a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios (AgRg no HC n. 667.411/SP, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 17/9/2021).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR REABILITADA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES PELOS QUAIS O APENADO CUMPRE PENA E LONGA PENA A ADIMPLIR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM LIMINARMENTE CONCEDIDA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Inicialmente, registre-se que a Terceira Seção deste Tribunal entende que a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução (HC n. 519.301/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 13/12/2019). 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois, para a Sexta Turma desta Corte Superior, o fundamento utilizado para submeter o agravado a exame criminológico - a prática de falta disciplinar de natureza grave durante o curso de execução de sua reprimenda, consistente em abandono de saída temporária, traindo, assim, a confiança que lhe fora depositada pelo Juízo (fl. 60) - não é suficiente, uma vez que a longevidade da pena, faltas disciplinares já reabilitadas, a probabilidade de reincidência e a gravidade do delito não são elementos aptos, por si sós, a fundamentar a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios (AgRg no HC n. 667.411/SP, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 17/9/2021). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME - PROGRESSÃO PRISIONAL - FATOS OCORRIDOS DURANTE A EXECUÇÃO) STJ - <<HC 519301>>-SP (EXAME CRIMINOLÓGICO  PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR REABILITADA) STJ - <<AgRg no HC 667411>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.