Execução de Título Extrajudicial — Cédula de Crédito Rural — TJCE 00098266520168060028

Classe: Execução de Título ExtrajudicialÓrgão: 2ª VARA DA COMARCA DE ACARAUGrau: G1Data de ajuizamento: 2016-05-02

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7b6c6c1541149190b7c9968a8fc5c125205880c29a9c9fe96d29d8e83171fa7

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00098266520168060028 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Cédula de Crédito Rural”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “2ª VARA DA COMARCA DE ACARAU”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 94 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Documento”, em 2025-08-29. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a7b6c6c1541149190b7c9968a8fc5c125205880c29a9c9fe96d29d8e83171fa7. SHA-256 do comentário: b84e73324ad1130d0aa250d290ec39824c24c345cd4e1604cfcbfce4ab4e5dce.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.191.326 do STJ: cédula de crédito rural

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível em ação revisional relativa a cédula de crédito rural, no qual o Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de requerimento administrativo tempestivo de alongamento da dívida e diante da inexistência dos requisitos para aplicação da Teoria da Imprevisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise do art. 36-A da Lei n. 13.606/2018 e demais dispositivos indicados, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita ou em afronta ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao considerar a ausência de comprovação de requerimento administrativo de alongamento de dívida rural. 4. A questão em discussão consiste, ademais, em saber se, à luz dos arts. 36, caput e § 7º, e 36-A da Lei n. 13.606/2018, bem como da Resolução Bacen n. 4.591/2017 e do Manual de Crédito Rural, o recorrente faz jus ao alongamento da dívida oriunda de crédito rural, notadamente quanto à exigência de prévio pedido administrativo formalizado no prazo previsto. III. Razões de decidir 5. Afastou-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. Rejeitou-se a apontada afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal estadual apreciou o pedido dentro dos limites da inicial e das razões recursais, observando o princípio da congruência e o brocardo tantum devolutum quantum appellatum, sendo lícito ao julgador utilizar fundamentos jurídicos diversos daqueles invocados pelas partes, desde que circunscrito à causa de pedir e ao pedido. 7. Concluiu-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer a improcedência do pleito de alongamento da dívida rural, consignou expressamente a ausência de comprovação de pedido administrativo formalizado até 29 de dezembro de 2017, nos termos da Resolução Bacen n. 4.591/2017, bem como a inexistência de preenchimento dos demais requisitos legais para a renegociação, o que afasta a alegação de julgamento extra petita. 8. Reconheceu-se que o alongamento de dívida oriunda de crédito rural, embora constitua direito subjetivo do devedor (Súmula 298/STJ), não é automático, estando condicionado ao cumprimento, pelo mutuário, dos requisitos previstos na legislação de regência, nas resoluções do Banco Central e no Manual de Crédito Rural, cuja verificação compete às Instâncias ordinárias. 9. Entendeu-se que a análise da tese recursal, no sentido de que estariam preenchidos os requisitos dos arts. 36 e 36-A da Lei n. 13.606/2018 para o alongamento das dívidas rurais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Verificou-se que o entendimento adotado pela Corte estadual, ao negar o alongamento da dívida por falta de comprovação dos requisitos legais, está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, o qual firmou o posicionamento de que, apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas Instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958986, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.191.326 do STJ: cédula de crédito rural · A fundamentação do REsp 2.191.326, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cedula, credito, rural.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4454216da2b26a55ed1d0029a3d9615d28f6e9306e1d45008f97d1c52c5849cb
  • Registro documental: a7b6c6c1541149190b7c9968a8fc5c125205880c29a9c9fe96d29d8e83171fa7
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença

Tema documentado no texto da fonte

A defesa típica são os embargos à execução, ação autônoma com prazo de 15 dias e sem exigência de garantia prévia. Fora deles, o executado pode manejar a exceção de pré-executividade — simples petição para matérias conhecíveis de ofício e sem necessidade de prova, como a nulidade evidente do título ou a prescrição estampada nos autos.

Trecho de Execução de título extrajudicial: cobrança sem sentença · Como o devedor se defende nessa via · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2c21de1b3ccff3548909847555e55bad653d3e992ce6f159b266c394aa90f8c0
  • Registro documental: a7b6c6c1541149190b7c9968a8fc5c125205880c29a9c9fe96d29d8e83171fa7
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 94 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2016-05-16 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/56
  2. 2024-09-05 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/15/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15
  3. 2024-10-16 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  4. 2024-10-17 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  5. 2024-10-22 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  6. 2024-11-02 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  7. 2025-03-14 — Movimentação processual Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  8. 2025-03-14 — Conclusão; para julgamento (/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  9. 2025-03-18 — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença Fonte: /resposta/corpo/movimentos/25
  10. 2025-03-18 — Pronúncia de Decadência ou Prescrição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/49
  11. 2025-03-18 — Expedida/Certificada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/85
  12. 2025-04-03 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  13. 2025-04-04 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/17
  14. 2025-04-24 — Petição; Apelação (/resposta/corpo/movimentos/10/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  15. 2025-06-02 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/64
  16. 2025-06-05 — Expedição de documento; Carta precatória (/resposta/corpo/movimentos/13/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13
  17. 2025-06-24 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  18. 2025-08-29 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Extinção da execução ou do cumprimento da sentença» em 2025-03-18 trata do assunto oficial «Cédula de Crédito Rural»? Se tratar, qual é o alcance do ato para esse assunto? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/25

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-31T00:14:29.607857495Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-31
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20160502000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2016-05-02
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: a7b6c6c1541149190b7c9968a8fc5c125205880c29a9c9fe96d29d8e83171fa7

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 94 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2016-05-16 a 2025-08-29.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-08-29
Documento (TPU 581)
2025-06-24
Documento (TPU 581)
2025-06-05
Expedição de documento (TPU 60)
2025-06-02
Ato ordinatório (TPU 11383)
2025-04-24
Petição (TPU 85)
2025-04-04
Documento (TPU 581)
2025-04-03
Documento (TPU 581)
2025-03-18
Expedida/Certificada (TPU 12282)
2025-03-18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (TPU 196)
2025-03-18
Pronúncia de Decadência ou Prescrição (TPU 471)
2025-03-14
Conclusão (TPU 51)
2025-03-14
Movimentação processual (TPU 12291)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Cédula de Crédito Rural

Movimentações públicas — parte 1 de 3

Atos 1–40 de 94. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2024-09-17T00:11:41.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  2. 2025-03-14T23:05:44.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para julgamento",
          "valor": 36
        }
      ]
    }
  3. 2025-08-29T14:56:02.000Z — Documento (TPU 581)
  4. 2024-10-16T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  5. 2025-04-03T10:41:05.000Z — Documento (TPU 581)
  6. 2024-09-09T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  7. 2025-03-14T23:05:38.000Z — Movimentação processual (TPU 12291)
  8. 2025-06-24T14:34:30.000Z — Documento (TPU 581)
  9. 2024-10-22T17:00:18.000Z — Petição (TPU 85)
  10. 2024-10-17T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  11. 2025-04-24T20:17:01.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Apelação",
          "valor": 44
        }
      ]
    }
  12. 2024-09-06T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  13. 2024-11-02T00:33:02.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  14. 2025-06-05T14:17:21.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Carta precatória",
          "valor": 76
        }
      ]
    }
  15. 2024-10-16T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  16. 2024-09-05T15:59:47.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  17. 2024-10-17T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  18. 2025-04-04T10:15:46.000Z — Documento (TPU 581)
  19. 2019-08-29T21:41:55.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  20. 2020-07-13T13:50:16.000Z — Documento (TPU 581)
  21. 2021-01-10T15:19:22.000Z — Redistribuição (TPU 36)
  22. 2022-04-06T01:59:01.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  23. 2022-07-26T22:17:08.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  24. 2024-04-17T12:46:39.000Z — Petição (TPU 85)
  25. 2024-10-15T13:20:49.000Z — Expedida/Certificada (TPU 12282)
  26. 2025-03-18T20:05:03.000Z — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (TPU 196)
  27. 2018-08-31T14:30:00.000Z — Documento (TPU 581)
  28. 2016-05-16T11:24:00.000Z — Documento (TPU 581)
  29. 2019-01-29T10:02:13.000Z — Recebimento (TPU 132)
  30. 2020-07-13T13:50:14.000Z — Documento (TPU 581)
  31. 2020-09-23T20:06:46.000Z — Petição (TPU 85)
  32. 2022-03-18T10:43:02.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  33. 2022-06-26T20:52:09.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  34. 2024-04-10T00:00:11.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  35. 2018-08-31T14:30:00.000Z — Remessa (TPU 123)
  36. 2020-07-13T13:50:11.000Z — Documento (TPU 581)
  37. 2020-07-13T13:50:18.000Z — Documento (TPU 581)
  38. 2021-04-10T13:56:20.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  39. 2022-04-18T12:08:43.000Z — Custas (TPU 479)
  40. 2023-02-17T11:27:24.000Z — Documento (TPU 581)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.