Execução de título extrajudicial: quando a cobrança pula etapas
Certos documentos valem, para a lei, quase tanto quanto uma sentença. Quem tem cheque, nota promissória, contrato assinado com duas testemunhas ou escritura pública pode ir direto à execução, sem antes ajuizar ação de cobrança para provar que a dívida existe. É a execução de título extrajudicial, regida pelos arts. 771 e seguintes do CPC. O salto de etapas tem enorme valor prático: elimina anos de fase de conhecimento. Em contrapartida, exige rigor documental — título líquido, certo e exigível é pressuposto inegociável (art. 783).
O rito: pagar em três dias ou sofrer penhora
O executado é citado para pagar a dívida em 3 dias (art. 829 do CPC). Não pagando, o oficial de justiça penhora e avalia bens, tantos quantos bastem para cobrir o débito. Os honorários advocatícios são fixados desde logo em 10%, mas caem pela metade se houver pagamento integral no tríduo (art. 827, §1º) — um incentivo real à quitação imediata.
O devedor tem ainda uma alternativa intermediária: reconhecer o crédito, depositar 30% do valor (incluindo custas e honorários) e parcelar o restante em até seis vezes com correção e juros (art. 916). Aceito o parcelamento, os atos executivos ficam suspensos — mas o executado renuncia ao direito de embargar.
Como o devedor se defende nessa via
A defesa típica são os embargos à execução, ação autônoma com prazo de 15 dias e sem exigência de garantia prévia. Fora deles, o executado pode manejar a exceção de pré-executividade — simples petição para matérias conhecíveis de ofício e sem necessidade de prova, como a nulidade evidente do título ou a prescrição estampada nos autos.
Do lado do patrimônio, valem as proteções gerais contra a penhora: verbas salariais, bem de família da Lei 8.009/1990 e demais impenhorabilidades. Execução não é confisco; ela alcança o patrimônio penhorável, e só ele.
Deslizes frequentes de credores e devedores
Credores tropeçam ao executar títulos prescritos — o cheque, por exemplo, tem prazo curto de execução — ou ilíquidos, com valores que dependeriam de apuração; nesses casos, o caminho correto seria a ação monitória ou a cobrança comum. Devedores, por sua vez, erram ao ignorar a citação apostando que "sem bens nada acontece": a execução permanece ativa, admite pesquisas patrimoniais periódicas, inclusão em cadastros de inadimplentes e protesto, e a dívida segue crescendo com juros e encargos.
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