Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. INCOMPATIBILIDADE DA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE COM O REGIME FIXADO NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO EM OBSERVÂNCIA AO REGIME DETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO
DESARMAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA.
INCOMPATIBILIDADE DA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE COM O REGIME
FIXADO NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE
RECOLHIMENTO EM OBSERVÂNCIA AO REGIME DETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios
fundamentos. II - A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de
natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de
punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite
complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores
(v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe
de 18/10/2012).III - ""É iterativa a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que " .. a existência de
inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos
infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de
reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a
justificar a segregação cautelar."(HC 515.026/SC, Quinta turma, Rel.
Min. Felix Fischer, DJe de 01/08/2019-grifei).IV - De acordo com a
jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a
negativa de recorrer em liberdade e o regime semiaberto de
cumprimento de pena, bastando a adequação do ergástulo provisório ao
modo de execução da pena, havendo que se considerar, in casu, que o
Juiz de piso determinou a expedição de guia de recolhimento
provisório, com observância do regime imposto na sentença, mormente,
no que tange ao tratamento destinado aos presos daquele regime, não
havendo que se falar em incompatibilidade, (AgRg no HC n.
750.316/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de
21/9/2022.).V - A Corte Especial deste Superior Tribunal de
Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema", aplicável à presente hipótese que trata
de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. VI - A Terceira
Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma
do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não
admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a
concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR)
STF - [[HC 93498]]-MS
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - IDONEIDADE)
STJ - <<HC 515026>>-SC
(NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE E REGIME SEMIABERTO -
INCOMPATIBILIDADE - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 750316>>-BA
(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO)
STJ - <<AgRg no HC 516786>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.