STJ — 786176

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3724b5081694a06410549bb4ee015b6a812f2acc2fdbcb03e1f058459b15a107

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843348
Número de registro na fonte
202203723054
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 3724b5081694a06410549bb4ee015b6a812f2acc2fdbcb03e1f058459b15a107
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 3724b5081694a06410549bb4ee015b6a812f2acc2fdbcb03e1f058459b15a107
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. INCOMPATIBILIDADE DA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE COM O REGIME FIXADO NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO EM OBSERVÂNCIA AO REGIME DETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. INCOMPATIBILIDADE DA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE COM O REGIME FIXADO NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO EM OBSERVÂNCIA AO REGIME DETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).III - ""É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " .. a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar."(HC 515.026/SC, Quinta turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 01/08/2019-grifei).IV - De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e o regime semiaberto de cumprimento de pena, bastando a adequação do ergástulo provisório ao modo de execução da pena, havendo que se considerar, in casu, que o Juiz de piso determinou a expedição de guia de recolhimento provisório, com observância do regime imposto na sentença, mormente, no que tange ao tratamento destinado aos presos daquele regime, não havendo que se falar em incompatibilidade, (AgRg no HC n. 750.316/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 21/9/2022.).V - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", aplicável à presente hipótese que trata de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. VI - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR) STF - [[HC 93498]]-MS (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - IDONEIDADE) STJ - <<HC 515026>>-SC (NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE E REGIME SEMIABERTO - INCOMPATIBILIDADE - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 750316>>-BA (AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO) STJ - <<AgRg no HC 516786>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.