Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI EMPREGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. . AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DIVISÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relati…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI EMPREGADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. . AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
DIVISÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar
agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de
liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em
habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação
do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte
Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a
ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para
a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma
análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante
ilegalidade. III - O Tribunal de origem apreciou concretamente as
circunstâncias do crime de roubo desfavoráveis ao paciente, em razão
do modus operandi empregado na execução do delito, "tendo em vista
especial intensidade do dolo dos agentes, os quais ingressaram na
residência das vítimas durante o repouso noturno", fatores que
apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da
pena-base. IV - Quanto ao cúmulo de majorantes, considerando que o
eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre referido tema, eis
que sequer foi arguido na origem, esta Corte Superior fica impedida
de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância. V - Tratando-se de crime de receptação, em
que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria
demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita. Concluir em sentido
contrário, no sentido de que o agravante não teria ciência da origem
ilícita do bem, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de
material fático-probatório, providência que, como cediço, mostra-se
inviável nesta restrita via do habeas corpus. Agravo regimental
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - CRIME DE RECEPTAÇÃO - DESCONHECIMENTO DA ORIGEM
ILÍCITA - INVIABILIDADE NA VIA ELEITA)
STJ - <<HC 483023>>-SC, <<HC 464010>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.