Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. RELAÇÕES DOMÉSTICAS. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.II - O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "conquanto a agravante do art. 61, II, "f", do CP se refira ao ambiente doméstico, cuida de circunstância relativa à relação familiar e não ao local físico onde…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO
PENAL. RELAÇÕES DOMÉSTICAS. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.I - É
assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos.II - O entendimento desta
Corte Superior firmou-se no sentido de que "conquanto a agravante do
art. 61, II, "f", do CP se refira ao ambiente doméstico, cuida de
circunstância relativa à relação familiar e não ao local físico onde
os delitos foram praticados" (AgRg no AREsp n. 1.100.224/RJ, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2017).III - In
casu, consoante consignado na decisão agravada, a prática delitiva
foi facilitada pelas relações domésticas anteriormente existentes,
estabelecidas pelo parentesco de afinidade, tanto que a genitora da
vítima confiou ao agente, seu genro, o transporte da vítima de
determinada localidade à sua residência, situação que facilitou a
consecução dos fatos ilícitos no momento que o agente ficou sozinho
com a criança, de modo que a incidência da agravante do art. 61, II,
f, do CP é imperativa.Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o
Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - RELAÇÕES DOMÉSTICAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1100224>>-RJ, <<HC 213834>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00061 INC:00002 LET:F
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.