STJ — 2295262

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-04-27Data Publicacao: 2023-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d70113977789a356dfe78f15b8b46a2cae57ef2d5e08b66aee3382f74f5088c8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FLORA (ART. 38 DA LEI N. 9.605/98). NULIDADES: 1) NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. COMPETÊNCIA ALTERADA NA FASE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. 2) INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. 3) NÃO COMPARECIMENTO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. QUESTÕES DECIDIDAS NO HC N. 763.836/SC. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. PEDIDO DE ADIAMENTO INDEFERIDO. NÃO COMPARECIMENTO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇAO DO ART. 619. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro.
  2. As questões relacionadas à nulidade decorrente da não intimação para apresentação da defesa prévia e não intimação do recorrente para ser interrogado ao final da instrução processual, além de não ter sido interrogado em momento anterior foram devidamente analisadas no Habeas Corpus n. HC n. 763.836/SC.
  3. Dispõe o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá alegar nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".4. No presente caso, na véspera do julgamento para o qual fora intimado com antecedência, o agravante solicitou o adiamento do interrogatório, informando a necessidade de comparecer à solenidade pública para a qual foi convidado, anexando um "folder". Contudo, teve sua pretensão indeferida pela Corte estadual, ante a generalidade dos motivos apresentados e a ausência de comprovação da imprescindibilidade de sua presença no evento, circunstâncias que afastam a ilegalidade apontada pela defesa.5. Nos termos da Jurisprudência desta Corte Superior "não caracteriza violação à ampla defesa, a ausência de interrogatório judicial do réu, na hipótese em que este é intimado pessoalmente para a audiência e, sem justificativa plausível, deixa de comparecer."(HC 114.109/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
  4. Para que haja violação ao art. 619 do CPP é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios ali listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão. Na hipótese, o Tribunal de origem se manifestou de forma clara sobre o não conhecimento de parte da ação revisional, consignando que as nulidades apontadas constituíam mera reiteração das teses enfrentadas pelo Tribunal quando do julgamento da Ação Penal.
  5. Recurso não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FLORA (ART. 38 DA LEI N. 9.605/98). NULIDADES: 1) NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. COMPETÊNCIA ALTERADA NA FASE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. 2) INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. 3) NÃO COMPARECIMENTO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. QUESTÕES DECIDIDAS NO HC N. 763.836/SC. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. PEDIDO DE ADIAMENTO INDEFERIDO. NÃO COMPARECIMENTO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇAO DO ART. 619. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro. 2. As questões relacionadas à nulidade decorrente da não intimação para apresentação da defesa prévia e não intimação do recorrente para ser interrogado ao final da instrução processual, além de não ter sido interrogado em momento anterior foram devidamente analisadas no Habeas Corpus n. HC n. 763.836/SC. 3. Dispõe o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá alegar nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".4. No presente caso, na véspera do julgamento para o qual fora intimado com antecedência, o agravante solicitou o adiamento do interrogatório, informando a necessidade de comparecer à solenidade pública para a qual foi convidado, anexando um "folder". Contudo, teve sua pretensão indeferida pela Corte estadual, ante a generalidade dos motivos apresentados e a ausência de comprovação da imprescindibilidade de sua presença no evento, circunstâncias que afastam a ilegalidade apontada pela defesa.5. Nos termos da Jurisprudência desta Corte Superior "não caracteriza violação à ampla defesa, a ausência de interrogatório judicial do réu, na hipótese em que este é intimado pessoalmente para a audiência e, sem justificativa plausível, deixa de comparecer."(HC 114.109/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016) 6. Para que haja violação ao art. 619 do CPP é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios ali listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão. Na hipótese, o Tribunal de origem se manifestou de forma clara sobre o não conhecimento de parte da ação revisional, consignando que as nulidades apontadas constituíam mera reiteração das teses enfrentadas pelo Tribunal quando do julgamento da Ação Penal. 7. Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERROGATÓRIO DO RÉU - NÃO COMPARECIMENTO - VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<HC 114109>>-MS (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgRg no REsp 1673492>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.