STJ — 4310

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIAOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6d031fb3115ccf1b0b36a955dc268081eb8402304c57048a269a89226e720fd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM INCIDENTE DE TUTELA PROVISÓRIA. MEDIDA CAUTELAR. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO AINDA EM PROCESSAMENTO NA ORIGEM. ART. 1027, §2º, E ART. 1.029, §5º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE IMPÔS À AGRAVANTE A PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 634/STF. I. Compete à Corte de origem o exame de medida cautelar que vise à suspensão de acórdão a ser impugnado por meio de recurso ordinário cujo processamento esteja transcorrendo na origem. Incidência, nessas hipóteses e por ana…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM INCIDENTE DE TUTELA PROVISÓRIA. MEDIDA CAUTELAR. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO AINDA EM PROCESSAMENTO NA ORIGEM. ART. 1027, §2º, E ART. 1.029, §5º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE IMPÔS À AGRAVANTE A PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 634/STF. I. Compete à Corte de origem o exame de medida cautelar que vise à suspensão de acórdão a ser impugnado por meio de recurso ordinário cujo processamento esteja transcorrendo na origem. Incidência, nessas hipóteses e por analogia, do enunciado da Súmula 634/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem". (art. 1.027, §2º, e art. 1.029, §5º, do CPC) II. Esta Corte Superior tem admitido excepcionalmente a apreciação de medida cautelar que vise à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, desde que o acórdão a ser impugnado apresente-se teratológico ou manifestamente contrário à jurisprudência deste Tribunal, esteja evidenciado, de plano, a probabilidade de êxito do recurso e visível o perigo da demora na análise da irresignação. A propósito, confiram-se: AgRg na MC n. 24.704/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 23/9/2015; MC n. 18.603/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 24/11/2011; AgRg na MC n. 24.170/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4/8/2015; e AgRg na MC n. 18.871/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16/3/2012. III. Não há, no caso, peculiaridade a mitigar a aplicação do enunciado da Súmula 634/STF, eis que ausente eventual teratologia ou ilegalidade a ser corrigida. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.