Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM INCIDENTE DE TUTELA PROVISÓRIA. MEDIDA CAUTELAR. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO AINDA EM PROCESSAMENTO NA ORIGEM. ART. 1027, §2º, E ART. 1.029, §5º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE IMPÔS À AGRAVANTE A PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 634/STF. I. Compete à Corte de origem o exame de medida cautelar que vise à suspensão de acórdão a ser impugnado por meio de recurso ordinário cujo processamento esteja transcorrendo na origem. Incidência, nessas hipóteses e por ana…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM INCIDENTE DE TUTELA PROVISÓRIA.
MEDIDA CAUTELAR. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ORDINÁRIO AINDA EM PROCESSAMENTO NA ORIGEM. ART. 1027, §2º, E ART.
1.029, §5º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE IMPÔS À AGRAVANTE A
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO
CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 634/STF.
I. Compete à Corte de origem o exame de medida cautelar que vise à
suspensão de acórdão a ser impugnado por meio de recurso ordinário
cujo processamento esteja transcorrendo na origem. Incidência,
nessas hipóteses e por analogia, do enunciado da Súmula 634/STF:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar
para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não
foi objeto de juízo de admissibilidade na origem". (art. 1.027, §2º,
e art. 1.029, §5º, do CPC)
II. Esta Corte Superior tem admitido excepcionalmente a apreciação
de medida cautelar que vise à concessão de efeito suspensivo a
recurso especial, desde que o acórdão a ser impugnado apresente-se
teratológico ou manifestamente contrário à jurisprudência deste
Tribunal, esteja evidenciado, de plano, a probabilidade de êxito do
recurso e visível o perigo da demora na análise da irresignação. A
propósito, confiram-se: AgRg na MC n. 24.704/SC, Primeira Turma,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 23/9/2015; MC n.
18.603/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de
24/11/2011; AgRg na MC n. 24.170/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
de 4/8/2015; e AgRg na MC n. 18.871/RN, Segunda Turma, Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 16/3/2012.
III. Não há, no caso, peculiaridade a mitigar a aplicação do
enunciado da Súmula 634/STF, eis que ausente eventual teratologia ou
ilegalidade a ser corrigida.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.