STJ — 789865

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02f74051775063b058e85d31577e8514f40c5d7cb282dabc962950083d228f9c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 387, § 1º, CPP. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, APENAS PARA QUE O JUIZ SE MANIFESTE FUNDAMENTADAMENTE A RESPEITO DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
  2. No caso, como já ressaltado no HC n. 725.786/SP, o paciente foi preso preventivamente com fundamento na gravidade concreta da conduta, pois foi surpreendido preparando grande quantidade de drogas, sendo apreendias mais de 12 mil porções individualizadas de cocaína, além da mesma droga pura e a granel, totalizando mais de 2kg. Além disso, consignou-se o risco de reiteração delitiva, pois o paciente possui processos em andamento também pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e é reincidente.
  3. Ao final, o paciente, que permaneceu preso durante toda a instrução, foi condenado, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, deixando o Magistrado, contudo, de se manifestar sobre a manutenção da prisão, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.
  4. Com efeito, o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, determina que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
  5. Como se vê, a sentença não examinou a mantença da prisão, como exigido pelo art. 387, § 1º, do CPP, o que faz com que necessite a incompleta decisão a devida apreciação. Precedentes.
  6. Agravo regimental a qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 387, § 1º, CPP. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, APENAS PARA QUE O JUIZ SE MANIFESTE FUNDAMENTADAMENTE A RESPEITO DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. No caso, como já ressaltado no HC n. 725.786/SP, o paciente foi preso preventivamente com fundamento na gravidade concreta da conduta, pois foi surpreendido preparando grande quantidade de drogas, sendo apreendias mais de 12 mil porções individualizadas de cocaína, além da mesma droga pura e a granel, totalizando mais de 2kg. Além disso, consignou-se o risco de reiteração delitiva, pois o paciente possui processos em andamento também pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e é reincidente. 3. Ao final, o paciente, que permaneceu preso durante toda a instrução, foi condenado, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, deixando o Magistrado, contudo, de se manifestar sobre a manutenção da prisão, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP. 4. Com efeito, o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, determina que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 5. Como se vê, a sentença não examinou a mantença da prisão, como exigido pelo art. 387, § 1º, do CPP, o que faz com que necessite a incompleta decisão a devida apreciação. Precedentes. 6. Agravo regimental a qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.