STJ — 787212
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME
INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE QUE OSTENTA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, COM PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 66 DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo não destoa da
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, no
delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na exasperação da
pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, uma vez que a quantidade da droga apreendida é
fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar
sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art.
42 da Lei n. 11.343/2006.
2. A natureza altamente deletéria da droga apreendida (crack) e a
elevada quantidade de droga (875,47g) são fundamentos idôneos para a
exasperação da pena-base e adoção da fração de 1/2, sobretudo
considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos
absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar
uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o
magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha
valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja
fundamentação idô nea e bastante para tanto.
3. Por se tratar de réu reincidente, que teve a pena-base fixada
acima do mínimo legal em razão da natureza e quantidade da droga
apreendida, inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial
fechado, ainda que a pena imposta tenha sido inferior a 8 (oito)
anos, no caso, 7 anos e 6 meses de reclusão.
4. "As alterações trazidas pela Lei n. 12.736/2012 não afastaram a
competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos
termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o magistrado
sentenciante não houver adotado tal providência" (AgRg no REsp
1716664/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
28/5/2018).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.