STJ — 805775

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b159600cd8c54deff67cbaef921411e12920177535aaa48e182814ed8c588cc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). INVIABILIDADE. PRESENÇA DE DIVERSOS ELEMENTOS A AFASTAR A TRAFICÂNCIA EVENTUAL. AFASTAMENTO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consta do julgado atacado que com o paciente, ora agravante, e os demais corréus foram apreendidos, além de 2,7kg de maconha e 20,42g de ecstasy, dois vasos com pés de maconha e um pote com sementes, balança de precisão e R$ 1.790,00 (um mil setecentos e noventa reais). Assim, concluiu-se que, em decorrência desses elementos fáticos apurados na instrução processual, o agente dedicava-se à atividade criminosa e a modificação desse entendimento demanda o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.
  2. "A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada tendo como fundamento a variada e a expressiva quantidade de entorpecente, apreendida juntamente com balança de precisão e anotações da traficância. Portanto, assentado pelas instâncias antecedentes, com base nos elementos colhidos nos autos, que o paciente se dedica a atividade criminosa, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus" (AgRg no HC 723.937, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). INVIABILIDADE. PRESENÇA DE DIVERSOS ELEMENTOS A AFASTAR A TRAFICÂNCIA EVENTUAL. AFASTAMENTO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consta do julgado atacado que com o paciente, ora agravante, e os demais corréus foram apreendidos, além de 2,7kg de maconha e 20,42g de ecstasy, dois vasos com pés de maconha e um pote com sementes, balança de precisão e R$ 1.790,00 (um mil setecentos e noventa reais). Assim, concluiu-se que, em decorrência desses elementos fáticos apurados na instrução processual, o agente dedicava-se à atividade criminosa e a modificação desse entendimento demanda o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus. 2. "A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada tendo como fundamento a variada e a expressiva quantidade de entorpecente, apreendida juntamente com balança de precisão e anotações da traficância. Portanto, assentado pelas instâncias antecedentes, com base nos elementos colhidos nos autos, que o paciente se dedica a atividade criminosa, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus" (AgRg no HC 723.937, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.