STJ — 178422

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40f40d9e16a46b381dbe9961cd20448be465e016f909f111a1abd2c8c7c476b5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE (RESPONSÁVEL PELA DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS NA REGIÃO). RISCO DE REITERAÇÃO (35 REGISTROS POLICIAS). ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Julgados do STJ.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente, apontado como o responsável pela distribuição de drogas na região, tendo sido flagrado com entorpecentes por ocasião do cumprimento de um mandado de busca e apreensão decorrente de uma grande investigação sobre tráfico de drogas na cidade. Ainda, o decreto prisional destacou o efetivo risco de reiteração criminosa, porquanto o recorrente ostenta 35 registros policiais de envolvimento com a criminalidade. Prisão mantida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Julgados do STJ.
  4. Quanto à alegação de bis in idem, ou seja, que o paciente estaria preso por fatos que são objeto de investigação em outra ação penal, não se sustenta. Isso porque, ao cumprirem o mandado de busca e apreensão, os agentes do Estado flagraram o recorrente com drogas na residência, crime de natureza permanente, que pode gerar uma outra condenação independente da investigação que deu origem ao mandado de busca. Ademais, desconstituir as conclusões a que chegaram, por ora, as instâncias ordinárias, exige uma análise mais aprofundada das provas, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Julgado do STJ.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE (RESPONSÁVEL PELA DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS NA REGIÃO). RISCO DE REITERAÇÃO (35 REGISTROS POLICIAS). ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Julgados do STJ. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente, apontado como o responsável pela distribuição de drogas na região, tendo sido flagrado com entorpecentes por ocasião do cumprimento de um mandado de busca e apreensão decorrente de uma grande investigação sobre tráfico de drogas na cidade. Ainda, o decreto prisional destacou o efetivo risco de reiteração criminosa, porquanto o recorrente ostenta 35 registros policiais de envolvimento com a criminalidade. Prisão mantida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Julgados do STJ. 4. Quanto à alegação de bis in idem, ou seja, que o paciente estaria preso por fatos que são objeto de investigação em outra ação penal, não se sustenta. Isso porque, ao cumprirem o mandado de busca e apreensão, os agentes do Estado flagraram o recorrente com drogas na residência, crime de natureza permanente, que pode gerar uma outra condenação independente da investigação que deu origem ao mandado de busca. Ademais, desconstituir as conclusões a que chegaram, por ora, as instâncias ordinárias, exige uma análise mais aprofundada das provas, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Julgado do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.