STJ — 732782
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 581ef41e8d0e9f53ae260061558a1c33255cd0e9dbb5263fdebe71ad6b6b94ea
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO
DE APELAÇÃO DE FORMA CONCOMITANTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA
ORIGEM. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MATÉRIAS PENDENTES DE ANÁLISE
PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, cujo âmbito
de cognição - horizontal e vertical - permite que o Tribunal ad quem
examine, com maior amplitude e profundidade, todo o conjunto
fático-probatório colhido durante a instrução criminal e as questões
jurídicas subjacentes. Assim, em princípio, a apelação é a via
processual adequada para a impugnação de sentença condenatória
recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao Tribunal o
conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a
reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a
limitação cognitiva da via mandamental.
2. Na espécie, houve a interposição de apelação pelo Ministério
Público, ainda pendente de julgamento e, concomitantemente, a
impetração de habeas corpus no Tribunal de origem por meio do qual a
defesa pleiteou questões atinentes à dosimetria da pena (quais
sejam: regime inicial de cumprimento de pena e substituição da
reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos), e a
Corte local deixou de conhecer do remédio heroico sob o argumento de
que o recurso de apelação é que seria a via adequada para o exame
das matérias questionadas pelo réu.
3. Embora fosse possível a análise, em habeas corpus, das
matérias aventadas no habeas corpus impetrado na origem e aqui
reiteradas, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte
estadual de que a apreciação dessas questões implica considerações
que, em razão da sua amplitude, merecem ser mais bem examinadas em
apelação (já interposta, frise-se).
4. Uma vez que as matérias aventadas neste habeas corpus (regime
inicial de cumprimento de pena e substituição da reprimenda
privativa de liberdade por restritivas de direitos) ainda não foram
analisadas pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a
apreciação dessas questões diretamente por esta Corte Superior de
Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão
de instância.
5. Configura indevida inovação recursal a apresentação de tese
jurídica somente por ocasião do agravo regimental.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.