STJ — 786232
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16e13b54beb7af6c88821d12ca519b50bb9e7b5a918e297f23c97f6e7b60c423
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TEMA JÁ APRECIADO POR ESTA CORTE NOS AUTOS DO HC N. 745.710/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL. QUANTUM DE PENA APLICADO SUPERIOR A 4 ANOS E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. RECORRENTE QUE JÁ PROGREDIU AO SEMIABERTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O tema referente à pena-base foi apreciado por esta Corte no HC n. 745.710/SP, tratando-se, portanto, de indevida reiteração de pedidos.
- A matéria relacionada à minorante do § 4º não foi apreciada no acórdão impugnado, assim, sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância.
- Não configura flagrante ilegalidade a fixação do regime inicial fechado, tendo em vista o quantum de pena aplicado, superior a 4 anos de reclusão, e a presença de circunstância judicial desfavorável. Ademais, conforme consta do site do Tribunal de origem, o recorrente fora promovido ao regime semiaberto em data anterior à impetração do writ, restando demonstrada, portanto, a falta de interesse de agir da defesa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.