STJ — 765810
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbf7f862aafd6c5809960ebf3b531aac1614fe79fed31c6d8ca1b8ed7b8205d2
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA APENAS EM ELEMENTOS COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL E NA PROVA EMPRESTADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal -CPP, a sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória, uma vez que eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.
- No caso em análise, conforme afirmado na decisão impugnada, diferente do que aponta a defesa, a sentença de pronúncia não teve por base apenas elementos coletados na fase inquisitorial.
- No que tange ao cabimento da prova emprestada advinda de feito no qual o réu não é parte, ante a oportunidade de contraditório do seu conteúdo, tem-se que "esta Corte admite a utilização do conteúdo de depoimento obtido em ação penal diversa como prova emprestada, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, não se exigindo identidade entre as partes do processo originário e do processo de destino" (AgRg nos EREsp n. 1.879.241/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022). Ademais, os pacientes e as testemunhas que prestaram depoimento em outro feito serão ouvidos no julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo-lhes oportunizada novamente a possibilidade de contraditório e de ampla defesa.
- Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA BASEADA APENAS EM ELEMENTOS COLETADOS NA FASE
INQUISITORIAL E NA PROVA EMPRESTADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal -CPP, a
sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da
acusação, não demandando a certeza necessária à sentença
condenatória, uma vez que eventuais dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.
2. No caso em análise, conforme afirmado na decisão impugnada,
diferente do que aponta a defesa, a sentença de pronúncia não teve
por base apenas elementos coletados na fase inquisitorial.
3. No que tange ao cabimento da prova emprestada advinda de feito no
qual o réu não é parte, ante a oportunidade de contraditório do seu
conteúdo, tem-se que "esta Corte admite a utilização do conteúdo de
depoimento obtido em ação penal diversa como prova emprestada,
desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, não se
exigindo identidade entre as partes do processo originário e do
processo de destino" (AgRg nos EREsp n. 1.879.241/PR, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em
23/2/2022, DJe de 25/2/2022). Ademais, os pacientes e as testemunhas
que prestaram depoimento em outro feito serão ouvidos no julgamento
perante o Tribunal do Júri, sendo-lhes oportunizada novamente a
possibilidade de contraditório e de ampla defesa.
4. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de
inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via
estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.