Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS ROUBOS MAJORADOS. INOCORRÊNCIA. FORMA DE EXECUÇÃO DIVERSA. VÁRIAS CONDENAÇÕES PELO MESMO DELITO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova para afastar a aplicação continuidade delitiva entre os crimes de roubo, em razão da habitualidade delitiva. Dessa forma, rever tais fundamentos, para concluir pela unificação das penas, como requer a parte recorrente, importa revolvim…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS ROUBOS MAJORADOS.
INOCORRÊNCIA. FORMA DE EXECUÇÃO DIVERSA. VÁRIAS CONDENAÇÕES PELO
MESMO DELITO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.
1- [...] No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos
suficientemente idôneos de prova para afastar a aplicação
continuidade delitiva entre os crimes de roubo, em razão da
habitualidade delitiva. Dessa forma, rever tais fundamentos, para
concluir pela unificação das penas, como requer a parte recorrente,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental não
provido (AgRg no AREsp 1.848.885/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021).
2- Na hipótese dos autos, o executado possui várias condenações pelo
mesmo delito em circunstâncias de tempo, espaço e vítimas
diferentes, denotando tratar-se de criminoso habitual/profissional,
de modo que seus antecedentes pelos mesmos crimes denota o caráter
da habitualidade criminosa, a qual, por si só, já afasta a unidade
de desígnios e consequentemente, a continuidade delitiva.
3- [...] Os crimes contra o patrimônio praticados pelo agravante não
tiveram meios de execução similares. O número e a identidade de
comparsas diferem e a situação dos autos denota habitualidade
criminosa e não um plano adrede preparado que culminou na prática de
sucessivos roubos. Não se verifica a satisfação dos requisitos do
art. 71 do CP.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC
704.618/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
4- No caso dos autos, embora alguns pontos objetivos sejam
semelhantes, como a espécie (roubo majorado), tempo (inferior a 30
dias) e lugar (cidade de São Paulo), a maneira de execução não é a
mesma. No primeiro delito, o roubo se deu com a restrição da
liberdade das vítimas, pela manhã e em concurso com 3 agentes. Já no
segundo, o roubo se deu com emprego de arma de fogo, pela tarde e
em concurso com 7 agentes, bem como conjuntamente com o delito de
associação criminosa. Os dois crimes ainda tiveram vítimas diversas.
5- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.