STJ — 816808

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-04-27Data Publicacao: 2023-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd0c949cf84743a0a4f6d0656116d809f3fad67923bfeb0cee4a51b3f903ba37

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS ROUBOS MAJORADOS. INOCORRÊNCIA. FORMA DE EXECUÇÃO DIVERSA. VÁRIAS CONDENAÇÕES PELO MESMO DELITO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova para afastar a aplicação continuidade delitiva entre os crimes de roubo, em razão da habitualidade delitiva. Dessa forma, rever tais fundamentos, para concluir pela unificação das penas, como requer a parte recorrente, importa revolvim…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS ROUBOS MAJORADOS. INOCORRÊNCIA. FORMA DE EXECUÇÃO DIVERSA. VÁRIAS CONDENAÇÕES PELO MESMO DELITO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova para afastar a aplicação continuidade delitiva entre os crimes de roubo, em razão da habitualidade delitiva. Dessa forma, rever tais fundamentos, para concluir pela unificação das penas, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 1.848.885/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021). 2- Na hipótese dos autos, o executado possui várias condenações pelo mesmo delito em circunstâncias de tempo, espaço e vítimas diferentes, denotando tratar-se de criminoso habitual/profissional, de modo que seus antecedentes pelos mesmos crimes denota o caráter da habitualidade criminosa, a qual, por si só, já afasta a unidade de desígnios e consequentemente, a continuidade delitiva. 3- [...] Os crimes contra o patrimônio praticados pelo agravante não tiveram meios de execução similares. O número e a identidade de comparsas diferem e a situação dos autos denota habitualidade criminosa e não um plano adrede preparado que culminou na prática de sucessivos roubos. Não se verifica a satisfação dos requisitos do art. 71 do CP.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 704.618/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 4- No caso dos autos, embora alguns pontos objetivos sejam semelhantes, como a espécie (roubo majorado), tempo (inferior a 30 dias) e lugar (cidade de São Paulo), a maneira de execução não é a mesma. No primeiro delito, o roubo se deu com a restrição da liberdade das vítimas, pela manhã e em concurso com 3 agentes. Já no segundo, o roubo se deu com emprego de arma de fogo, pela tarde e em concurso com 7 agentes, bem como conjuntamente com o delito de associação criminosa. Os dois crimes ainda tiveram vítimas diversas. 5- Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.