STJ — 728235
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0c48fb897dabf58d30f326a7deeebafff17b9b67a8060fe3fae3c6ba7f432b1
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a impetração quando não evidenciada teratologia ou ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável por analogia.
- Hipótese em que se alega constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento do ora agravante (preso desde 2018) pelo Tribunal do Júri, designado para julho de 2022, mas, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não se observa ter havido desídia do Juízo de primeiro grau no impulsionamento da ação penal, até porque se trata de feito complexo, com ao menos três fatos delituosos graves a apurar, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Precedente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU
MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF.
APLICABILIDADE. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a impetração quando não evidenciada teratologia ou
ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF,
aplicável por analogia.
2. Hipótese em que se alega constrangimento ilegal por excesso de
prazo para o julgamento do ora agravante (preso desde 2018) pelo
Tribunal do Júri, designado para julho de 2022, mas, em consulta à
página eletrônica do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não se
observa ter havido desídia do Juízo de primeiro grau no
impulsionamento da ação penal, até porque se trata de feito
complexo, com ao menos três fatos delituosos graves a apurar,
devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE DA DECISÃO)
STJ - <<AgRg no HC 709740>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STF:691
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.