STJ — 811085
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc542fbda548d3ffe9cf38dfd6ab7e16f1509291439baed9cbe7635ef6e97b9a
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE EM
RAZÃO DA TENRA IDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante
disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer
um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo,
inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por
outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a
controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo
regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do
Relator.
2. Como é cediço, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas
corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano,
sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e
probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base
deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta
imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios
do tipo penal.
3. Na hipótese, a Corte local manteve apenas o desvalor conferido à
culpabilidade do paciente, por entender que esta extrapolou os
limites da normalidade para este tipo de crime, em razão da tenra
idade da vítima, que contava com apenas 6 anos à época da prática
delitiva, e da fragilidade do seu corpo e do órgão genital.
4. Apesar de a idade da vítima constituir elemento integrante do
tipo penal descrito no art. 217-A do CP, ela pode ser considerada
como fundamento para exasperação da pena-base quando se tratar de
vítima de tenra idade, como no caso dos autos. Precedentes.
5 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.